
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040955-05.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Fls. 168/169: defiro o requerimento para que as publicações e intimações sejam feitas em nome do procurador José Antonio Soares Neto.
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 10/10/2010.
Alega o INSS que a autora não logrou comprovar sua qualidade de segurada, que a data de início de benefício deve ser a juntada do laudo pericial, bem como a isenção em relação às custas processuais.
Contrarrazões às fls. 151/162.
É o relatório.
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, trata-se de trabalhadora rural, em regime de economia familiar. Colacionou aos autos a certidão de casamento (fl. 11), na qual consta que o cônjuge é lavrador. Juntou notas fiscais de produtor rural em nome próprio e do esposo, dos anos de 2007, 2008 e 2010 (fls. 12/13). Por fim, as testemunhas ouvidas afirmaram ter conhecido a autora há catorze anos em acampamento/assentamento rural, bem como que o marido foi beneficiado com lote rural no qual cultivam milho, feijão e mandioca para consumo e venda. Assim, restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII, "c", da Lei n. 8.213/91.
Já a carência, é dispensada para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para os segurados especiais, consoante art. 26, III, da citada lei.
A perícia médica (fls. 78/81), por sua vez, concluiu pela incapacidade permanente para o trabalho habitual desde 29/03/2010, data da fratura do antebraço.
Quanto ao pedido do INSS no sentido da data do início do benefício ser a juntada do laudo, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar como termo inicial tal data, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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