D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a prelimianr e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:19:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-47.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez desde 17/04/2012. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Tutela antecipada concedida.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Alega, preliminaremnte, a impossibilidade de implantação da tutela, ante a ausência de previsão legal. No mérito, requer a reforma do julgado reconhecendo-se a DII anterior à filiação; subsidiariamente, pleiteia que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
A tutela antecipada foi concedidana sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.
Passo ao exame do mérito.
A autora, do lar, 77 anos, afirma ser portadora de problemas de ordem orgânica e cardiológica.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora está acometida de hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, gonartrose bilateral, osteoartrose e osteoartrose em coluna lombar, varizes de grau IV e tendinopatia em ombro direito. No caso, demonstra incapacidade total e definitiva para atividades laborais e parcialmente para suas atividades do cotidiano.
Resposta aos quesitos do Juízo (fls. 44)
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
Relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a autora apresentava dor em ambos os joelhos em 06/07/2006 (fls. 105), queixa de dores em membros inferiores + ombro direito em 11/01/2010 (fls. 114), artrose verificada em 18/01/2010, conforme raio-x de coluna lombar (fls. 114-b), bem como a constatação de osteoporose na coluna lombar (L2-L4) e no fêmur direito em 26/02/2010 (fls. 87).
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39) que a autora se filou ao Regime Geral da Previdência Social em 08/2010, aos 72 anos de idade, contribuindo de 08/2010 a 09/2012, na qualidade de contribuinte individual. Neste intervalo e alegando incapacidade, a autora requereu benefício previdenciário em abril/2012.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
|
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
|
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
Data e Hora: | 09/08/2016 14:19:56 |