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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:29

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, plenamente possível a concessão da tutela antecipada. 2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial. 3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. 4. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT). 7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162776 - 0009222-47.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-47.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009222-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA FERNANDES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGÉRIO PEREIRA CORRÊA e outro(a)
No. ORIG.:00092224720124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CASSADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, plenamente possível a concessão da tutela antecipada.
2. Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Doenças degenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).

7. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a prelimianr e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-47.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.009222-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZILDA FERNANDES FERREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP219290 ALMIR ROGÉRIO PEREIRA CORRÊA e outro(a)
No. ORIG.:00092224720124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez desde 17/04/2012. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Tutela antecipada concedida.

Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.

O INSS apelou. Alega, preliminaremnte, a impossibilidade de implantação da tutela, ante a ausência de previsão legal. No mérito, requer a reforma do julgado reconhecendo-se a DII anterior à filiação; subsidiariamente, pleiteia que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

A tutela antecipada foi concedidana sentença, pelo que a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.

Passo ao exame do mérito.

A autora, do lar, 77 anos, afirma ser portadora de problemas de ordem orgânica e cardiológica.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora está acometida de hipertensão arterial, diabetes mellitus insulino dependente, gonartrose bilateral, osteoartrose e osteoartrose em coluna lombar, varizes de grau IV e tendinopatia em ombro direito. No caso, demonstra incapacidade total e definitiva para atividades laborais e parcialmente para suas atividades do cotidiano.

Resposta aos quesitos do Juízo (fls. 44)

"(...) Caso a incapacidade decorra da doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Pericianda já estava doente - dos joelhos aos dias 11/01/2010, conforme fls. 27; e de sua coluna lombo-sacra em 28/02/2012, conforme fls. 28, e de seu ombro direito em 14/06/2012, conforme fls. 29." (grifei)

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.

Relatórios médicos juntados aos autos demonstram que a autora apresentava dor em ambos os joelhos em 06/07/2006 (fls. 105), queixa de dores em membros inferiores + ombro direito em 11/01/2010 (fls. 114), artrose verificada em 18/01/2010, conforme raio-x de coluna lombar (fls. 114-b), bem como a constatação de osteoporose na coluna lombar (L2-L4) e no fêmur direito em 26/02/2010 (fls. 87).

Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 39) que a autora se filou ao Regime Geral da Previdência Social em 08/2010, aos 72 anos de idade, contribuindo de 08/2010 a 09/2012, na qualidade de contribuinte individual. Neste intervalo e alegando incapacidade, a autora requereu benefício previdenciário em abril/2012.

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.

Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Na hipótese, padece a parte autora de diversas doenças ortopédicas e degenerativas (artrose e osteoporose) que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 8/2010, com 72 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).

(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.

VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

(...) XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada, o que é o caso dos autos.
Confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:19:56



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