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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO I...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2 O conjunto probatório demonstra que o autor completou as contribuições necessárias para recuperar os períodos de contribuição anteriores e, com isso, cumprir a carência do benefício de aposentadoria por invalidez, somente a partir de 01/08/2012. 3. Hipótese em que as patologias apresentadas pelo autor e reconhecidas na sentença como incapacitantes são anteriores à refiliação, conforme se verifica dos laudos periciais, em que reconhecida a existência da patologia desde o ano de 2005, tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico na coluna no ano de 2011, do qual decorreram sequelas atuais, época em não mantinha a qualidade de segurado. 4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º: 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2271610 - 0009932-77.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2271610 / SP

0009932-77.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA.
DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 O conjunto probatório demonstra que o autor completou as contribuições necessárias para
recuperar os períodos de contribuição anteriores e, com isso, cumprir a carência do benefício
de aposentadoria por invalidez, somente a partir de 01/08/2012.
3. Hipótese em que as patologias apresentadas pelo autor e reconhecidas na sentença como
incapacitantes são anteriores à refiliação, conforme se verifica dos laudos periciais, em que
reconhecida a existência da patologia desde o ano de 2005, tendo o autor se submetido a
tratamento cirúrgico na coluna no ano de 2011, do qual decorreram sequelas atuais, época em
não mantinha a qualidade de segurado.
4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, restando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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