
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015306-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo.
Concedidos os efeitos da antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício, eis que, por ocasião do início da incapacidade, a autora não mais ostentava a qualidade de segurado.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Por fim, requer a concessão do efeitos suspensivo, ante a irreversibilidade da concessão da tutela antecipada.
Pleiteia, por fim, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015306-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
In casu, os documentos colacionados a fls. 26/61 informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 01/02/1989 a 22/09/1997.
Em 07/2011, a autora reingressou ao regime previdenciário, tendo vertido contribuições ao sistema até 02/2014, conforme comprovam as Guias da Previdência Social colacionadas aos autos.
Em 01/11/2013, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi negado, ante a ausência de constatação, pela perícia administrativa, da incapacidade para o trabalho.
Em 10/04/2014, a autora ajuizou a presente demanda.
A perícia judicial afirma que a autora é portadora de artrose nos joelhos, coxartrose bilateral, cardiopatia hipertensiva e obesidade mórbida, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente.
Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixa-a em julho de 2014.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
Nesse aspecto, portanto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, devendo o termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento administrativo, sobretudo, porque o conjunto probatório revela que a incapacidade total e permanente da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram o requerimento administrativo do benefício.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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