
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005429-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Camilo de Moraes Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 08.04/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois existe litispendência com o processo do Juizado Especial Federal de americana/SP. Assim, deve ser anulada a sentença. E, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, e requer também, a redução dos honorários advocatícios, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Recorre adesivamente a parte autora, pugnando pela modificação da data inicial do benefício DIB, para aquela da cessação do benefício anterior.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 05.12.1975, 22.01.1976, 01.11.1976, 17.12.1976 a 25.05.1977, 01.03.1978 a 01.04.1978, 01.09.1978 a 10.10.1978, 16.10.1978 a 31.01.1979, 02.05.1979 a 15.06.1979, 01.12.1979 a 21.06.1990, 01.02.1982 a 01.05.1982, 10.05.1982 a 23.07.1982, 03.01.1983 a 24.02.1983, 16.05.1983 a 17.12.1983, 30.01.1984 a 21.02.1984, 01.03.1984 a 05.01.1988, 02.05.1988 a 28.06.1991, 09.01.1989 a 31.03.1991, 01.03.1992, 01.06.1992 a 30.06.1992, 01.11.1992 a 03.12.1992, 02.01.1995 a 28.05.1996. 01.12.1999 a 21.08.2000.
Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 22.06.1996 a 08.09.1996, 09.09.1996 a 07.04.2015, 06.03.2001 a 29.05.2001, 21.08.2001 a 16.01.2002, 07.08.2002 a 01.12.2004, 14.12.2004 a 25.05.2007, 20.02.2006 a 20.09.2007, 09.11.2007 a 19.08.2014, 08.04.2015, aposentadoria por invalidez, que está ativo por força da antecipação de tutela.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 08.04.2015 (fls. 61/4), complementado pela fls. (87/8) atestou ser o autor portador de sequela de lombalgia decorrente de artrose da coluna vertebral, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. Intimado, o perito esclareceu que a incapacidade da parte-autora era total e definitiva.
Ademais, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançadas 60 (sessenta) anos e baixa qualificação, o impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada na modalidade de trabalho braçal.
No que tange a alegação de litispendência, vale lembrar, que o processo nº 2008.6310005958, do Juizado Especial Federal de Americana foi proposto em 06.03.2008, no qual a parte autora, obteve o benefício de auxílio-doença por um período de 1 (um) ano, descabendo razão à autarquia, uma vez que, não há duplicidade de processos.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 20.08.2014, (restabelecimento do benefício) NB: 522.665.843-1, haja vista que houve impugnação pela parte autora da data inicial do benefício, no mais, mantenha-se a sentença.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios, e dou provimento ao recurso adesivo para modificar a data inicial do benefício, no mais, mantenha-se a sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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