
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0038305-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: ADAO RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0038305-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: ADAO RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial.
A sentença proferida em 28/06/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, reconhecendo como comprovada a condição do autor de trabalhador rural segurado especial, além da incapacidade total e permanente para a ocupação de rurícola, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela fixação da DIB do benefício na data da perícia médica, 14/10/2015. Pede sejam deduzidos os valores pagos ao autor a título de auxílio-acidente, concedido em sede administrativa, na fase de liquidação da sentença, por sua inacumulabilidade estabelecida no art. 86, § 2º da Lei de Benefícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0038305-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
APELADO: ADAO RODRIGUES DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10/02/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (28/06/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifica-se dos autos que o autor apresenta longo histórico laboral como trabalhador rural empregado, com anotações na CTPS no período de 1986 a 11/04/2012, sendo que à época do ajuizamento da ação se encontrava em gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente em 01/11/2012, durante o período de graça.
A inicial veiculou pedido de concessão de benefício por incapacidade mediante o reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural segurado especial, com renda mensal de um salário mínimo, benefício que não considera os salários de contribuição vertidos pelo autor.
Não obstante, no caso presente a devolução manejada no recurso de apelação interposto pelo INSS ficou limitada à questão da data de início do benefício, bem como à dedução dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente.
A sentença recorrida fixou a DIB da aposentadoria por invalidez rural concedida ao autor na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida 10/02/2014.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No caso presente, o autor não apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade como trabalhador rural segurado especial, sendo que a citação da Autarquia ocorreu em 09/09/2013.
Considerando que a DIB do benefício fixada na sentença é posterior à citação, inviável a reforma da sentença em tal aspecto, sob pena de agravar a situação do recorrente, em hipótese de indevida reformatio in pejus.
De outra parte, o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 estabelece:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (redação anterior à M.P. 905/19)
(...)
§ 2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Desta feita, de rigor o acolhimento do apelo autárquico para reconhecer a inacumulabilidade do benefício de auxílio-acidente concedido administrativamente ao autor em 11/02/2014, com o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor a partir da mesma data, impondo-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de benefício de natureza acidentária na fase de liquidação da sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, cujos embargos de declaração foram rejeitados.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DIB DO BENEFÍCIO. INACUMULABILIDADE COM AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 86, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Devolução manejada no recurso de apelação interposto pelo INSS ficou limitada à questão da data de início do benefício, bem como à dedução dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente.
3. Não houve requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade como trabalhador rural segurado especial. Mantida a DIB do benefício na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, sob pena de agravar a situação do recorrente, em hipótese de indevida reformatio in pejus.
4. Acolhido em parte o apelo autárquico para reconhecer a inacumulabilidade do benefício de auxílio-acidente concedido administrativamente ao autor em 11/02/2014, com o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor a partir da mesma data, impondo-se a dedução dos valores pagos ao autor a título de benefício de natureza acidentária na fase de liquidação da sentença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
