Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003696-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DA LIDE E ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. CONTROVÉRSIA
LIMITADA À QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor no curso da lide, antes da
realização da perícia médica, reconhecendo a natureza personalíssima do direito e a inexistência
de provas acerca da incapacidade laboral do de cujus.
2. A controvérsia estabelecida no processo está limitada tão somente à questão da qualidade de
segurado do autor à época do início da incapacidade estabelecida no laudo da perícia médica
realizada pelo INSS, de forma que o óbito do autor não constitui fator impeditivo do regular
prosseguimento da lide, pois a questão da existência de incapacidade laboral não depende de
deslinde probatório e se encontra incontroversa nos autos.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003696-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ENRIQUES MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624,
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003696-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ENRIQUES MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624,
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial, prevista no artigo 42 da Lei
8213/91.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX do
Código de Processo Civil, tendo em vista o falecimento do autor durante o curso do processo sem
que fosse realizada a perícia médica, prova que entendeu necessária à resolução da controvérsia
per não haver no conjunto probatório elementos suficientes para a comprovação da incapacidade
do falecido no período em que detinha a qualidade de segurado, ainda que produzida por perícia
indireta, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,
00.
Apela o autor, alegando existirem elementos de prova capazes de demonstrar a incapacidade
laborativa do autor, diante da gravidade das patologias que o acometiam, alegando a evidente
correlação do óbito com as moléstias incapacitantes que o acometiam e descritas na inicial,
fazendo jus à concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados. Alega ainda que o próprio
INSS reconheceu a incapacidade laborativa do autor na seara administrativa, deixando de
conceder o benefício sob o fundamento da ausência da qualidade de segurado. Alega a condição
do autor de trabalhador rural segurado especial em regime de economia familiar, daí o
descabimento da comprovação do recolhimento de contribuições. Ainda assim, alega que o autor
contribuiu até março de 2010, possuindo a qualidade de segurado. Por fim, pugna pela majoração
da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003696-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE ENRIQUES MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA APARECIDA PROCOPIO BONATTO - MS19624,
ALESSANDRO SILVA SANTOS LIBERATO DA ROCHA - MS10563-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A apelação merece provimento.
A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor no curso da lide, antes da
realização da perícia médica, reconhecendo a natureza personalíssima do direito e a inexistência
de provas acerca da incapacidade laboral do de cujus.
No entanto, o pedido inicial versou a concessão de benefício por incapacidade mediante o prévio
reconhecimento da condição do autor de trabalhador rural segurado especial.
No requerimento administrativo de 22/03/2010, houve o indeferimento do pedido de concessão do
benefício de auxílio-doença, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
No acórdão proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social em 31/08/2010, foi
reconhecido que o autor manteve vínculo laboral até 30/03/1983, vindo a refiliar-se como
segurado autônomo, vertendo contribuições no período de 01/11/2009 a 28/02/2010, sendo que a
perícia médica reconheceu a existência de incapacidade laboral, com data de início da
incapacidade em 01/09/2009, data em que o autor não mantinha a qualidade de segurado.
No caso sob exame, a controvérsia estabelecida no processo está limitada tão somente à
questão da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade estabelecida no
laudo da perícia médica realizada pelo INSS.
Com isso, tem-se que o óbito do autor não constitui fator impeditivo do regular prosseguimento da
lide, pois a questão da existência de incapacidade laboral não depende de deslinde probatório e
se encontra incontroversa nos autos.
Assim, impõe-se que o feito retome seu regular processamento, com a abertura da fase
instrutória para o deslinde da questão relativa à comprovação da qualidade de segurado especial
do autor à época em que fixada a data de início da incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, com o retorno do feito à
origem para que retome seu regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. FALECIMENTO
DO AUTOR NO CURSO DA LIDE E ANTES DE REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. CONTROVÉRSIA
LIMITADA À QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, IX do Código de Processo Civil, ante o falecimento do autor no curso da lide, antes da
realização da perícia médica, reconhecendo a natureza personalíssima do direito e a inexistência
de provas acerca da incapacidade laboral do de cujus.
2. A controvérsia estabelecida no processo está limitada tão somente à questão da qualidade de
segurado do autor à época do início da incapacidade estabelecida no laudo da perícia médica
realizada pelo INSS, de forma que o óbito do autor não constitui fator impeditivo do regular
prosseguimento da lide, pois a questão da existência de incapacidade laboral não depende de
deslinde probatório e se encontra incontroversa nos autos.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
