Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002344-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a
comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade
de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que
“exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento.”
2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de
atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do
exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de
trabalhador rural do índio.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício
de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da
condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que
sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico
perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada
doméstica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002344-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILETE ARRUDA JOSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002344-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILETE ARRUDA JOSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a indígena trabalhadora
rural segurada especial, prevista no artigo 42 da Lei 8213/91.
A sentença proferidajulgou improcedente o pedido, reconhecendo como não comprovada a
condição da autora de trabalhadora rural segurada especial. Deixou de condenar a autora ao
pagamento de honorários advocatícios por sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, afirmando sua condição de indígena e que sempre residiu na aldeia Cachoeirinha
no Município de Miranda, onde desempenhou o labor rural como segurada especial na
companhia de seus familiares, invocando ainda o fato de o INSS já ter reconhecido a qualidade
de segurada ao conceder-lhe benefício de auxílio-doença anteriormente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002344-58.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILETE ARRUDA JOSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a autora deveria comprovar o exercício de
atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
Nenhum reparo merece a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos
para a comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos
na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a
qualidade de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,
que “exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento.”
No caso presente, a autora juntou à inicial documento de identificação emitido pela FUNAI e
comprovou ter residência na aldeia indígena Cachoeirinha, localizada na zona rural do município
de Miranda/MS.
No entanto, a mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo
exercício de atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e
comprovação do exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a
condição de trabalhador rural do índio. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural
indígena.
- A parte autora juntou carteira de identidade emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI,
além de CTPS, constando vínculo empregatício em atividade rural, de 02/01/2015 a 04/02/2016.
- A parte autora, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta hanseníase dimorfa com neurite de membros
inferiores em tratamento clínico para controle da fase ativa. Conclui pela existência de
incapacidade total e temporária para o trabalho. A incapacidade teve início em 15/02/2016,
conforme documento médico apresentado.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que sempre laborou como rurícola.
- Neste caso, tratando-se de autor indígena, há que ser reconhecida sua condição de segurado
especial, de acordo com o disposto na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade rural, e que está incapacitado total e temporariamente para qualquer atividade
laborativa, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(21/07/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003886-
43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)
A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício de
atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da
condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que
sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico
perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada
doméstica.
Assim, não houve a produção de início de prova material apto a comprovar a condição da autora
de trabalhadora rural segurada especial, mediante a comprovação do labor rural no período de
doze meses anteriores ao requerimento do benefício.
Por fim, observo que o fato de o INSS ter deferido o benefício de auxílio doença à parte autora
não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de
regência. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões
administrativas, ou seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de
segurado e incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INDIGENA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Mantida a sentença de mérito ao reconhecer como não atendidos os requisitos para a
comprovação de atividade rural pelos trabalhadores rurais indígenas, conforme previstos na
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, que em seu artigo 7º, § 3º estabelece a qualidade
de segurado especial ao índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que
“exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento.”
2. A mesma Instrução Normativa 45/2010 prevê ainda que a comprovação do efetivo exercício de
atividade rurícola pelo índio ocorra por meio de inscrição, declaração anual e comprovação do
exercício da atividade, mediante certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição de
trabalhador rural do índio.
3. A autora não trouxe aos autos qualquer documento expedido pela FUNAI relativo ao exercício
de atividade rural, assim como não houve a produção de qualquer início de prova material da
condição de segurada especial da autora, e que fosse corroborada por prova testemunhal, que
sequer chegou a ser produzida, sendo que em suas declarações prestadas perante o médico
perito designado pelo Juízo, a autora declarou desempenhar a atividade de empregada
doméstica.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA