Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001693-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural
nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
2. Para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha
acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do
STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. A petição inicial não trouxe qualquer documento que constituísse início de prova material
contemporânea à incapacidade e que embasasse a alegada qualidade de segurado do autor no
período de carência do benefício na condição de trabalhador rural segurado especial.
4. A falta de apresentação de tal prova documental com a petição inicial inviabiliza de plano a
certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo autor, pois impede o reconhecimento de
sua vinculação ao RGPS e manutenção de qualidade de segurado, sem a qual se torna
desnecessária a comprovação dos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O julgamento antecipado do mérito não ofende o devido processo legal, pois cabível somente
quando o processo se encontre devidamente instruído com a prova acerca dos fatos constitutivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do direito do autor e cuja demonstração independa de dilação probatória além daquela prova
documental já constante dos autos, tratando-se de medida processual que se coaduna com o
princípio constitucional da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOVELINO DINIZ VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOVELINO DINIZ VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural
segurado especial, prevista no artigo 42 da Lei 8213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo como não comprovada a condição do
autor de trabalhador rural segurado especial, por ausência de início de prova material acerca de
sua ocupação de rurícola nos doze meses de carência do benefício. Reconheceu ainda que o
autor não compareceu à perícia perante o INSS, de forma que não comprovada a incapacidade.
Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$200,00,
com a observação da justiça gratuita concedida.
Apela o autor, afirmando que a incapacidade laboral foi comprovada nos documentos que
instruíram a inicial, invocando ainda o cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide
sem a produção da perícia médica, postulando pela anulação do processo e a reabertura da fase
probatória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001693-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOVELINO DINIZ VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
Não merece reparos a sentença ao proferir o julgamento antecipado do mérito conforme previsão
do art. 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural
nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
De outra parte, o conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º
8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista
vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao
pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
Ao que se verifica da petição inicial, não houve a produção de qualquer documento que
constituísse início de prova material que embasasse a alegada qualidade de segurado do autor
no período de carência do benefício na condição de trabalhador rural segurado especial.
As provas apresentadas não são contemporâneas ao período de carência, conforme se verifica
da cópia da CTPS, contendo anotação de um único vínculo laboral rural no período de
01/04/2007 a 20/12/2007, o mesmo em relação à certidão de casamento, ocorrido em
04/07/1981, em que é qualificado como lavrador, e à certidão de nascimento do filho, ocorrido em
05/12/1984, em que não há qualificação laboral do autor.
A falta de apresentação de tal prova documental com a petição inicial inviabiliza de plano a
certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo autor, pois impede o reconhecimento de
sua vinculação ao RGPS e manutenção de qualidade de segurado, sem a qual se torna
desnecessária a comprovação dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Frise-se que o julgamento antecipado do mérito não ofende o devido processo legal, pois cabível
somente quando o processo se encontre devidamente instruído com a prova acerca dos fatos
constitutivos do direito do autor e cuja demonstração independe de dilação probatória além
daquela prova documental já constante dos autos.
Por fim, trata-se de medida processual que se coaduna com o princípio constitucional da duração
razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL CONTEMPORÂNEA À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural
nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
2. Para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha
acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do
STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. A petição inicial não trouxe qualquer documento que constituísse início de prova material
contemporânea à incapacidade e que embasasse a alegada qualidade de segurado do autor no
período de carência do benefício na condição de trabalhador rural segurado especial.
4. A falta de apresentação de tal prova documental com a petição inicial inviabiliza de plano a
certificação do fato constitutivo do direito deduzido pelo autor, pois impede o reconhecimento de
sua vinculação ao RGPS e manutenção de qualidade de segurado, sem a qual se torna
desnecessária a comprovação dos demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O julgamento antecipado do mérito não ofende o devido processo legal, pois cabível somente
quando o processo se encontre devidamente instruído com a prova acerca dos fatos constitutivos
do direito do autor e cuja demonstração independa de dilação probatória além daquela prova
documental já constante dos autos, tratando-se de medida processual que se coaduna com o
princípio constitucional da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
