D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022793-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Margarida Carvalho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como a não comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como pela ausência do requerimento. Alega ainda, que a autora recebia beneficio de amparo assistencial ao idoso nos períodos de 05.05.2004 a 056.05.2007, cessado por causa do recebimento de pensão por morte, assim como, a idade avançada 69 (sessenta e nove) anos, com a qual ingressou e iniciou suas a contribuições ao RGPS. Por esses motivos, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural e, em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade isentam de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (Resp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
In casu, não restou evidenciado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando insatisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurada na condição de rurícola.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos, cópia da certidão de óbito do Sr. Francisco Criscimani com quem alega que viveu maritalmente; certidão de nascimento de seus 4 (quatro) filhos (fls. 10/3); sua carteira de trabalho sem qualquer anotação de vínculos trabalhistas.
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo-médico-pericial de (fls. 53/60), realizado em 22.09.2015, atestou ser a autora portadora de "Artrose nos joelhos, artrose e discopatia na coluna TLS", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Atesta ainda o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, devido ao processo degenerativo das doenças, iniciados por volta do ano de 2010, o que, associado à sua idade avançada 70 (setenta) anos e baixa qualificação, a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Contudo, a prova exclusivamente testemunhal, não é idônea a comprovar o labor campesino da autora, tendo em vista que de acordo com o CNIS de (fls. 73) percebe-se que a autora já se encontrava afastadas das lides rurais, haja vista receber o benefício assistencial de Amparo ao Idoso de 04.05.2004 até 05.05.2007, quando teve que fazer a opção pela pensão por morte previdenciária, em decorrência do óbito de seu companheiro, o que vem a contraditar com as afirmações das testemunhas ouvidas no processo, razão pela qual deve ser não deve ser reconhecido o período imediatamente anterior ao pedido.
Desse modo, tendo a parte autora não comprovado seu labor rural no período imediatamente anterior, é de rigor a improcedência do pedido.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inaugural, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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