Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000981-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000981-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARILENE CRISTOVAO
Advogado do(a) APELANTE: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000981-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILENE CRISTOVAO
Advogado do(a) APELANTE: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural
segurado especial, prevista no artigo 42 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido, reconhecendo como não comprovada a
condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, por ausência de início de prova
material acerca de sua ocupação de rurícola. Condenou a autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com a observação da justiça gratuita concedida.
Apela a autora, afirmando sua condição de trabalhadora rural desde a infância, ainda no interior
de São Paulo e antes de se mudar para o município de Iguatemi/MS, onde laborou como
diarista/bóia-fria em diversas propriedades rurais. Invoca como início de prova material a certidão
de nascimento de seu filho, nascido em 1986, indicando a profissão de seu cônjuge de lenhador,
labor típico da zona rural, bem como a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais,
assim como o fato de seu cônjuge receber aposentadoria como segurado especial desde 2007.
Alega que as testemunhas afirmaram a condição da autora de trabalhadora rural. De outra parte,
alega se encontrar demonstrada a incapacidade laborativa no laudo médico pericial, de forma que
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000981-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARILENE CRISTOVAO
Advogado do(a) APELANTE: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 09/10/1961, propôs a presente ação em 18/01/2011, alegando ser
portadora de enfermidades degenerativas que a incapacitam para o labor como trabalhadora rural
diarista/bóia-fria, apresentando atestado médico particular datado de 03/08/2010 comprovando se
encontrar acometida de espondiloartrose e discoartrose, postulando pela concessão de
aposentadoria rural por invalidez.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, deveria comprovar o exercício de atividade rural
nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
À época do primeiro laudo médico pericial, datado de 12.07.2011, a autora tinha 49 anos de
idade, constatando ser portadora de espondiloartrose lombar e dor lombar baixa, concluindo pela
existência de incapacidade parcial e temporária para suas atividades laborais, com limitação
funcional de moderada intensidade, como limitação para atividades que envolvam esforço físico,
podendo se recuperar com tratamento clínico e fisioterapêutico.
Foi acolhido o requerimento para a renovação do exame pericial, desta feita sob a alegação de
que a autora também estaria acometida de doença genética degenerativa, distrofia muscular
miotônica, cujo diagnóstico ocorreu em 21/12/2011, após a propositura da presente ação, o que
foi acolhido pelo Juízo, tendo sido produzido novo laudo baseado em exames de ressonância
magnética datados de outubro/2014, em que constatada a incapacidade total e permanente para
o trabalho.
De outra parte, o conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º
8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista
vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao
pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso
Para demonstrar sua condição de segurada especial a parte autora juntou aos autos cópia da
carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi/MS, cópia da certidão de
nascimento de seu filho, ocorrido em 04/06/1986, na cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, da qual
consta a qualificação de seu cônjuge como lenhador e cópia de certidão de casamento de seu
outro filho, ocorrido em 29.09.2010, ocorrido na cidade de Iguatemi/MS, na qual o filho é
qualificado como lavrador.
Os documentos apresentados não constituem início de prova material apto a comprovar a
condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, pois não demonstram o labor rural
no período de doze meses anteriores à propositura da presente ação, na medida em que não
houve requerimento administrativo do benefício.
A única prova contemporânea a tal período é a certidão de casamento do filho, com qualificação
de lavrador, ocupação que não pode ser estendida à autora, por não haver prova de que
compunham o mesmo grupo familiar.
Quanto à qualificação da autora como rurícola por extensão ao labor rural do cônjuge, tem-se do
extrato do CNIS juntado pelo INSS ser ele beneficiário de aposentadoria por idade rural com DIB
em 06/03/2007 e DDB em 20/12/2010.
No entanto, na segunda perícia realizada a autora declarou seu estado civil como divorciada, de
forma que inviável a pretensão de obter a qualificação de rurícola com base na condição do ex-
cônjuge de titular de aposentadoria rural por idade, mesmo porque não mais exercia atividade
rural à época da carência do benefício postulado pela autora.
Por fim, a carteira de filiação a sindicato rural não comprova o exercício de atividade rural pelo
filiado.
Consoante cediço, adeclaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato somente
possui força probante dos períodos nela declarados quando deacordo com o disposto no artigo
106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação
pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do
INSS.
Assim, não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
