Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2309537 / SP
0018745-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente
para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a
qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
