
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036670-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MATEUS DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036670-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MATEUS DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural segurada especial, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8213/91.
A sentença proferida em 17/01/2017 (fls. 210 ID 89630013) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora benefício da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício, 16/04/2014. Reconheceu a qualidade de segurada da autora no fato de lhe ter sido concedido benefício, além da comprovação do trabalho rural com base na prova testemunhal produzida e nos documentos juntados. Reconheceu ainda que a incapacidade decorreu da progressão das doenças incapacitantes. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade, por não ter sido comprovado o trabalho rural mediante início de prova material no período que antecedeu o início da incapacidade. Afirma que o laudo reconheceu padecer a autora de doença congênita (hemiparesia direita), de forma que comprovado o labor rural por meio de prova testemunhal apenas, tendo esta se revelado contraditória ao relato da própria autora de que não trabalhou após seu casamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036670-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI MATEUS DOS SANTOS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (16/04/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (17/01/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 07/05/1970, propôs a presente ação em 03/06/2014 alegando o agravamento de seqüelas decorrentes de paralisia infantil de que foi acometida na infância, além de problemas de saúde mental que a incapacitam para o labor como trabalhadora rural segurada especial.
A perícia médica judicial (fls. 159 ID 89630013) ocorrida em 12/08/2015, aos 45 anos de idade, com relato da autora de crises convulsivas e acompanhamento psiquiátrico há aproximados 27 anos, constatou ser a autora portadora de hemiparesia direita, doença congênita caracterizada por perda da força muscular de perna e braço direito que a incapacita para a atividade habitual ou o desempenho de qualquer profissão, além de malformação cerebral por acidentes vasculares na vida intrauterina e traumatismos crânio encefálicos, com incapacidade total e permanente para o labor por ser considerada pessoa portadora de deficiência física. Fixou a data de início da incapacidade e da doença na data do nascimento.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
No caso sob exame, o conjunto probatório não demonstrou o exercício do labor rural na condição de trabalhadora rural segurada especial.
A autora apresentou cópias de sua certidão de casamento, ocorrido em 03/10/1987, cópia da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 13/04/1993, nos quais seu cônjuge é qualificado como lavrador.
Juntou ainda cópia da CTPS contendo anotações de vínculos laborais de natureza rural de curto período nos anos de 1988, 1989 e 1992. Apresentou cópia de extrato do CNIS do qual consta a concessão de aposentadoria por invalidez rural ao seu cônjuge em 08/07/1999.
Não houve a juntada de prova documental contemporânea no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 10/12/2013, período de carência que permitisse a comprovação do exercício da atividade rural pelo autora na qualidade de trabalhadora rural segurada especial.
Frise-se que, ao contrário do afirmado na sentença, não houve a concessão administrativa de benefício por incapacidade à autora, conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 128 – ID 89630013, com o que prejudicado o reconhecimento da qualidade de segurada da autora com tal fundamento.
Resulta que o labor rural afirmado pela autora foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
De rigor seja reconhecida a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
3. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Antecipação de tutela revogada.
3.Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
