
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033718-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO FERNANDES DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA GARCIA - SP129199
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033718-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: JOSE ROBERTO FERNANDES DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA GARCIA - SP129199
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial, prevista no artigo 42 e seguintes da Lei 8213/91.
A sentença proferida em 08/09/2015 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB a partir da citação, 23/05/2014, com sua manutenção até a data do laudo médico, 25/11/2014, reconhecendo como comprovada sua condição de trabalhador rural segurado especial, assim como a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho rural durante o período reconhecido no laudo. Condenou ainda o INSS à anotação do tempo de serviço rural no período de 09/77 a 09/15, no total de 38 anos e 4 meses de tempo de serviço, com recolhimentos a partir de 10/2010, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Condenou as partes ao pagamento, cada qual, da metade da custas processuais e honorários advocatícios dos respectivos patronos. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, arguindo preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra-petita, na medida em que a petição inicial não veiculou pedido declaratório de tempo de serviço rural e respectiva averbação. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, por não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do autor no período de carência do benefício e nos demais períodos declarados, ausente início de prova material acerca da condição de trabalhador rural no regime de economia familiar, mas tão somente de prova testemunhal, incidindo o impedimento da Súmula nº 149/STJ. Subsidiariamente, pede o autor condenado à devolução dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033718-80.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: JOSE ROBERTO FERNANDES DE MATTOS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA GARCIA - SP129199
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, acolho a preliminar de julgamento extra-petita suscitada pelo INSS.
Verifico que a sentença decidiu pretensão diversa da pleiteada na petição inicial da presente ação.
A parte autora deduziu pretensão de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez apenas, enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a averbar tempo de serviço rural no período de 05/1977 a 09/2015, sem que houvesse pedido especifico em tal sentido na inicial.
Dessa forma, merece acolhida o apelo autárquico para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita no capítulo relativo à averbação de tempo de serviço rural e declaro nula, nesta parte, a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Remanesce a pretensão recursal no tocante ao capítulo que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor, nascido em 05/05/1967, propôs a presente ação em 12/03/2014, alegando ser portador de transtorno mental orgânico, fazendo uso de medicamentos controlados, doença que o incapacita para o labor como trabalhador rural segurado especial, no regime de economia familiar.
Como prova da incapacidade e da doença, apresentou atestado médico datado de 26/02/2014 (fls. 18).
A perícia médica judicial (fls 62) realizada em 25/11/2014, aos 47 anos de idade, constatou ter o autor apresentado episódio de transtorno psicótico não especificado, transtorno mental caracterizado e juízo crítico comprometido, com impulsividade exacerbada, distúrbio de pensamento e sensopercepção, com quadro de psicose não orgânica especificada, atualmente em remissão completa, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral atual por encontrar-se plenamente recuperado após tratamento psiquiátrico iniciado em fevereiro/2014.
Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
No caso sob exame, o conjunto probatório não demonstrou o exercício do labor rural na condição de trabalhador rural segurado especial.
A prova documental apresentada não se mostrou contemporânea ao período de carência e não permitiu a comprovação do exercício da atividade rural pelo autor, na qualidade de trabalhadora rural segurado especial no regime de economia familiar, cuja produção é voltada para a subsistência do grupo familiar.
O início de prova material apresentado como prova do labor rural consistiu na certidão de casamento de seus genitores, ocorrido em 1965, na qual seu genitor é qualificado como lavrador, cópia da CTPS do autor com a anotação de vínculo como trabalhador rural no período de 08/95 a 02/97 e declaração eleitoral atestando ter o autor declarado como ocupação a de agricultor por ocasião de seu alistamento eleitoral, no ano de 1986.
Os documentos apresentados não fazem prova do exercício da atividade de trabalhador rural segurado especial pelo autor.
Assim, os documentos apresentados não constituem início de prova material apto a comprovar a condição da parte autora de trabalhador rural segurado especial, pois não comprovam o labor rural no período de doze meses anteriores à data do início da incapacidade afirmada na sentença.
Resulta que o labor rural afirmado pelo autor foi comprovado unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, acolho e preliminar de julgamento extra-petita e declaro nula em parte a sentença e, na parte remanescente, dou provimento à apelação do INSS e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Considerando não ter sido concedida tutela antecipada na sentença, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos a este título.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE..
1. Acolhida a preliminar arguida no apelo autárquico para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita no capítulo relativo à averbação de tempo de serviço rural e declarada nula, nesta parte, a sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015. Remanesce a pretensão recursal no tocante ao capítulo que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
