Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002501-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRODUTOR RURAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015. Tutela antecipada revogada.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002501-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO SIQUEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002501-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO SIQUEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por ivnalidez a
trabalhador rural segurado especial, prevista no artigo 42 da Lei 8213/91.
A sentença proferida em 25/02/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
ao autor aposentadoria por invalidez rural com DIB na data do laudo médico pericial, com o
pagamento das prestações pretéritas a título de auxílio-doença desde o requerimento
administrativo, reconhecendo como comprovada sua condição de trabalhador rural segurado
especial, bem como a incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, com o pagamento
dos valores em atraso corrigidos monetariamente pelo IGPM, juros remuneratórios de 0,5% a.m.
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. Concedida antecipação de tutela para a
imediata implantação do benefício. Sentença submetida a reeexame necessário.
Apela o INSS, sustentando não ter restado comprovada nos autos a qualidade de segurado
especial do autor, por não ter sido produzido início de prova material acerca da condição da
autora de trabalhadora rural no regime de economia familiar à época do início da incapacidade e
por período equivalente à carência do benefício. Alega que os documentos apresentados
demonstram o exercício de atividade rural como produtor rural, com a utilização de maquinaria
agrícola, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, de forma que incidente a
Súmula nº 149/STJ. Por fim, pugna pela fixação da correção monetária nos termos da Lei nº
11.960/09 e pela exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002501-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO SIQUEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A parte autora, nascida em 10/01/1957, propôs a presente ação em 26/05/2012, alegando ser
portador de enfermidades ortopédicas em ombro direito e coluna lombar que a incapacitam para o
labor com trabalhador rural segurado especial.
O laudo médico pericial, datado de 24/06/2013, constatou ser o autor portador de lesão de
menisco medial em joelho direito, espodiloartrose lombar, operado em 13/09/2011, doença de
caráter degenerativo, e lesão de manguito rotador em ombro direito, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para atividade habitual de trabalhador rural desde a data do
exame de ressonância magnética de ombro, 27/07/2011, bem como outras atividades que exijam
esforço físico.
Nos termos do art. 25, I, da Lei de Benefícios, a autora deveria comprovar o exercício de
atividade rural nos 12 meses anteriores à situação de incapacidade.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ,: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A prova documental produzida, contemporânea ao período de carência, não permitiu a
comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de trabalhador rural
segurada especial no regime de economia familiar, cuja produção é voltada para a subsistência
do grupo familiar.
Os documentos apresentados apontam o labor do autor como produtor rural, consoante se
verifica da cópia da declaração de imposto de renda ano 2012, constante de fls. 3 do ID 277701,
na qual declarou como ocupação principal a de produtor na exploração agropecuária, constando
da ficha de bens a propriedade de dois tratores agrícolas, uma colheitadeira e uma pulverizadora,
além de apresentar cópia de escritura pública pela qual é proprietário de imóvel urbano na cidade
de Coronel Sapucaia-MS, condição econômica incompatível com a de trabalhador rural segurado
especial.
Assim, a atividade preponderante do autor é a de produtor rural empresário, vinculado ao Regime
Geral da Previdência Social segundo as regras pertinentes ao produtor rural contribuinte
individual (art. 11, inciso V, letra "a" da lei nº 8.213/91).
Conclui-se que o autor atua na atividade rurícola de produtor rural titular de empresa rural,
incompatível com finalidade de subsistência típica do trabalhador rural segurado especial no
regime de economia familiar, restando unicamente a prova testemunhal a comprovar o labor
como segurado especial alegado.
Assim, os documentos apresentados não constituem início de prova material apto a comprovar a
condição do autor de trabalhador rural segurada especial, pois não demonstram o labor rural no
período de doze meses anteriores à data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial.
Resulta que o labor rural afirmado pela autora foi comprovado unicamente pela prova
testemunhal, com o que incidente o óbice previsto na Súmula nº 149 do STJ.
Assim, não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária e julgo
improcedente o pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
"Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRODUTOR RURAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para
a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015. Tutela antecipada revogada.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa necessária., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
