Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2294320 / SP
0005064-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada, considerando o decido pelo C.STJ, no RE
1352721/SP, no sentido de que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da
atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
2. Afigura-se de plano inviável o reconhecimento do labor rural da autora no período em que
esteve em gozo do benefício assistencial, benefício cujo pressuposto é a impossibilidade de
prover à própria subsistência mediante o exercício de atividade laboral, situação
manifestamente incompatível com a afirmação, no mesmo período, do exercício de trabalho
rural no regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da qualidade de
trabalhador rural segurado especial.
3. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois
comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente
para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a
qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que
lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-8 ART-98 PAR-3***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149
Veja
STJ RESP 1.352.721/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 629.
