Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311040 / SP
0020148-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA
FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA
PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do
art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração
que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção,
além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de
contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou
sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
4. A prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral de faxineira pela autora.
Tal se infere não só da sua filiação como segurada facultativa, mas das informações por ela
própria prestadas nas sucessivas perícias administrativas a que se submeteu desde o ano de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2013 e cujos laudos constam dos autos ( fls. 87 e seguintes), nas quais afirmou ter como
ocupação a atividade de dona de casa.
5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser
admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando
da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL
DAVID DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO
AO APELO E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.