Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002615-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao
segurado facultativo, prevê seu inciso VI o prazo de 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições.
4. No caso sob exame, a autora se refiliou ao RGPS como segurada facultativa em 01/04/2012,
efetuando recolhimentos até 01/2013 e manteve a qualidade de segurada até a competência
08/2013, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2013, não
mais se encontrava no período de graça e não mantinha a qualidade de segurada da Previdência
Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002615-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO DE PAULA CALADO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARQUES SOARES - SP335626
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002615-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO DE PAULA CALADO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARQUES SOARES - SP335626
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 05/04/2013.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença. Foi concedida a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Apela INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ter ocorrido a perda da qualidade de
segurada da autora na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 12/2013,
momento em que superado o período de graça de 6 meses, pois verteu contribuições como
segurada facultativa até 01/2013. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e
pela admissibilidade da remessa necessária.
A fls. 184 foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 07/10/2017, com a homologação da
habilitação dos sucessores legais (ex-cônjuge e da filha maior).
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002615-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANO DE PAULA CALADO
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARQUES SOARES - SP335626
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada no recursos se limita à questão da qualidade de segurada, , restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à incapacidade, afasto a
admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
O autora alegou na inicial incapacidade para suas atividades habituais em razão de intervenção
cirúrgica em mama direita, por ter iniciado tratamento oncológico e a progressão da doença
iniciada em 03/08/2011, anteriormente ao reingresso no RGPS.
A autora apresentou requerimento administrativo em 05/04/2013, indeferido por preexistência da
incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS (fls. 23)
Consta do CNIS que a autora cessou suas contribuições em 07/2004, reingressando no RGPS
em 04/2012, como segurada facultativa.
Consta do laudo da perícia administrativa que a autora teve diagnosticado quadro de neoplasia
maligna de mama em 03/08/2011 e foi submetida a cirurgia de mastectomia em setembro/2012.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/07/2016 (fls. 134), constatou que a autora, então
aos 66 anos de idade, apresenta quadro de neoplasia mamária em tratamento e com evolução
não favorável com diagnóstico em 2011 e cirurgia em 2013, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para ao trabalho, fixada a data de início da incapacidade em
dezembro/2013.
Observa-se do conjunto probatório que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de
início da incapacidade fixada no laudo pericial.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao
segurado facultativo, prevê seu inciso VI:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
No caso sob exame, o autor se refiliou ao RGPS como segurado facultativo em 01/04/2012,
mantendo recolhimentos até 01/2013 e manteve a qualidade de segurada até a competência
08/2013, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2013, não
mais se encontrava no período de graça e não mantinha a qualidade de segurado da previdência
social.
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do
surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado
e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência
para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da
improcedência do pedido inicial.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa,
vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência
da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária, sendo que, em relação ao
segurado facultativo, prevê seu inciso VI o prazo de 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições.
4. No caso sob exame, a autora se refiliou ao RGPS como segurada facultativa em 01/04/2012,
efetuando recolhimentos até 01/2013 e manteve a qualidade de segurada até a competência
08/2013, de forma que na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, 12/2013, não
mais se encontrava no período de graça e não mantinha a qualidade de segurada da Previdência
Social.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA