D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026063-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 142) e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial (fls. 6/8/2015 - fls. 100).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS não recorreu.
O autor apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A autora, faxineira, 65 anos, afirma ser portador de hérnia discal lombar.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho:
Quesito 1 do Juízo (fls. 33 e 106): "Há incapacidade para o trabalho habitual?" Reposta: "Sim, há incapacidade Total e Definitiva para sua ocupação habitual de faxineira. (...) DII - 16.9.2014, explico: Data do exame de ressonância, anexado acima, que mostra alterações compatíveis com as queixas da autora e com o exame observado (degenerativo)." |
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No entanto, deixo de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, porque a inicial pede expressamente a fixação na data do indeferimento (fls. 4). O comprovante de decisão de fls. 32 informa que foi concedido auxílio-doença até 20/12/2014. Fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (21/12/2014).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença (21/12/2014).
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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