
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035695-20.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposto por LUIZ FERNANDES SAMPAIO em face da sentença de fls. 44/47, que julgou improcedente seu pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez NB 32/533.603.492-0, com DIB em 01/12/2008, para 27/01/2000, DIB de seu benefício de auxílio-doença NB 31/116.324.931-6, convertido na aposentadoria por invalidez (documentos fls. 15/17).
Alega o apelante, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à data (fls. 50/58).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035695-20.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No presente caso, o autor não trouxe aos autos prova alguma capaz de apontar que, à data da concessão do auxílio-doença (que pressupõe incapacidade total e temporária - mais de quinze dias consecutivos - para o exercício do trabalho ou das atividades habituais) já estivesse total e permanentemente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral, o que o qualificaria para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, no caso, retroação da DIB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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