Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002315-50.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO
DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II e III).
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição devida ao deficiente.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002315-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRE MONARI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A,
FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002315-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRE MONARI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A,
FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2014, mediante o
reconhecimento do grau de deficiência leve, bem como de períodos trabalhados em atividades
especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s)
especial(ais) o(s) período(s) de 26/03/1991 a 30/06/1994, 02/02/1995 a 26/10/1996, 12/11/1996 a
21/04/2002, 20/08/2002 a 11/12/2003 e 04/10/2005 a 03/11/2016, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbação de tais períodos. Condenou o réu, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85,
do CPC/2015.
A parte autora, por sua vez, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s)
em que a autora recebeu auxílio-doença, bem como a concessão da aposentadoria de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002315-50.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALEXANDRE MONARI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569-A,
FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência - LC 142/13 - requisitos
Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de
deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201,
assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar n. 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano
infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados,
conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o
reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa
com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei Complementar n.
142/2013, in verbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve"
A Lei Complementar n. 142/2013 assevera, ainda, a necessidade de estabelecer, por meio de
laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da
variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de
indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo
(incisos I, II e III).
Caso concreto - elementos probatórios
Verificação da deficiência
A perícia médica acostada aos autos (ID 2032834, fls. 06/12 e 20328335, fls. 01/05) aponta ser o
autor portador de deficiência em grau médio, em razão de diagnóstico de LER – Lesões por
esforço repetitivo ou distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho – DORT como uma
síndrome clínica caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e
que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular, e/ou membros superiores em
decorrência do trabalho.
Portanto, restou comprovadamente apurada a existência de deficiência moderada, o que
assegura a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência aos 29 (vinte e
nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
Desta forma, considerando a constatação da deficiência da autora, o tempo especial reconhecido
nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que
à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido os requisitos
para a concessão do benefício, vez que contava com 25 anos e 07 dias de tempo de tempo de
serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/11/2016 –
ID 2032837, fls. 13/14), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir de 09/11/2016 (DER),
fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO
DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS.
JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o
respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I,
II e III).
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição devida ao deficiente.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
