
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096065-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096065-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (computando tempo de serviço especial convertido em comum).
A sentença julgou procedente em parte a pretensão inicial, a fim de reconhecer os períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 19/05/1986 a 07/07/1986, de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, de 28/03/1988 a 11/05/1989, de 13/05/1989 a 23/06/89, de 01/08/1992 a 30/09/1992, de 25/01/1993 a 05/04/1993, de 08/07/1993 a 02/05/1994, de 01/01/1995 a 28/02/1997, de 04/09/2006 a 20/11/2006 e de 02/04/2007 a 28/02/2009 como laborados em atividades especiais, determinando as devidas averbações. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado ao quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto ao autor.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a apreciação do reexame necessário. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento da atividade especial pela categoria profissional e a falta de identificação à exposição a hidrocarbonetos. Aduz que, mesmo se considerado como insalubre o trabalho com cana-de-açúcar, deve ser restrito aos períodos de queimadas, excluindo os períodos de entressafras. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria, a observância da prescrição quinquenal, a autodeclaração, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em seguida, a parte autora manifestou-se pelo reconhecimento da reafirmação da DER, para o momento em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, visto que manteve seu trabalho até os dias atuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Devidamente intimado, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, desde que atendidos os parâmetros fixados pelo E. STJ no Tema 995.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096065-83.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No mérito, consigno que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso concreto, a sentença reconheceu como especiais os períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 19/05/1986 a 07/07/1986, de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, de 28/03/1988 a 11/05/1989, de 13/05/1989 a 23/06/89, de 01/08/1992 a 30/09/1992, de 25/01/1993 a 05/04/1993, de 08/07/1993 a 02/05/1994, de 01/01/1995 a 28/02/1997, de 04/09/2006 a 20/11/2006 e de 02/04/2007 a 28/02/2009.
Foram acostados na inicial cópia da CTPS e PPPs emitidos pelas empresas (IDs 302837778, 302837780, 302837782, 302837784, 302837786, 302837788 e 302837790), os quais faziam menção genérica à exposição a ruído e defensivos agrícolas.
Diante disso, foi elaborado laudo pericial em juízo (ID 302827873), para apurar a existência de agentes nocivos nos períodos reclamados na inicial.
Nos períodos de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, como operador de máquina – trator, exposto a ruído de 91,2 dB(A); de 01/08/1992 a 30/09/1992 e de 25/01/1993 a 05/04/1993, no corte de eucalipto, mecanizado com motosserra, exposto a ruído de 92 dB(A); de 08/07/1993 a 02/05/1994, como operador de máquina – trator, exposto a ruído de 87,9 dB(A), de 01/01/1995 a 28/02/1997, como operador de máquinas, exposto a ruído de 88,7 dB(A), faz jus o autor ao reconhecimento do tempo especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e do código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nos períodos de 04/09/2006 a 20/11/2006 e de 02/04/2007 a 28/02/2009, laborados como operador de máquinas, foi apurada a exposição a ruído de 91,2 dB(A), sendo considerados especiais com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
No concernente ao trabalho exercido pelo autor de 13/05/1989 a 23/06/1989, no corte de cana manual, restou consignado pelo C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)
Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 13/05/1989 a 23/06/1989.
No entanto, deve ser afastado o reconhecimento da atividade especial reconhecida pela categoria profissional com relação aos trabalhos exercidos pelo autor no meio rural em lavoura de café e milho de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 28/03/1988 a 11/05/1989, e de 19/05/1986 a 07/07/1986, visto que não previstos no rol de atividades especiais constantes dos Decretos que regem a matéria.
Logo, mantenho a atividade especial reconhecida na sentença nos períodos de 13/05/1989 a 23/06/1989, de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, de 01/08/1992 a 30/09/1992, de 25/01/1993 a 05/04/1993, de 08/07/1993 a 02/05/1994, e de 01/01/1995 a 28/02/1997, sendo que os períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 28/03/1988 a 11/05/1989 e de 19/05/1986 a 07/07/1986 devem ser considerados como tempo comum.
Assim, computando-se os períodos reconhecidos como especiais, convertidos em tempo comum mediante o acréscimo legal de 1,40, acrescidos aos demais períodos comuns exercidos pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/05/2017), resulta em 30 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (06/11/2017), resulta em 30 anos, 08 messes e 27 dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
No caso presente, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV.
Desse modo, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora completou em 01/06/2024 todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 20 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 26 dias).
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER em 01/06/2024.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995).
Foi essa exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o INSS concordou expressamente com o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora. Assim, não há que se falar em condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a atividade especial nos períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 28/03/1988 a 11/05/1989, e de 19/05/1986 a 07/07/1986, e defiro o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 24/10/1962 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 15/05/2017 |
| Reafirmação da DER | 01/06/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 27/05/1979 | 02/05/1986 | 1.00 | 6 anos, 11 meses e 6 dias | 85 |
| 2 | - | 19/05/1986 | 07/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 2 |
| 3 | - | 27/10/1986 | 04/04/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 8 dias + 0 anos, 2 meses e 3 dias = 0 anos, 7 meses e 11 dias | 7 |
| 4 | - | 01/07/1987 | 04/03/1988 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 4 dias + 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias | 9 |
| 5 | - | 28/03/1988 | 11/05/1989 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 14 dias | 13 |
| 6 | - | 13/05/1989 | 23/06/1989 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 1 meses e 27 dias | 2 |
| 7 | - | 01/08/1992 | 30/09/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
| 8 | - | 25/01/1993 | 05/04/1993 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 9 dias | 4 |
| 9 | - | 08/07/1993 | 02/05/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 25 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 23 dias | 11 |
| 10 | - | 01/11/1994 | 31/12/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 11 | - | 01/01/1995 | 28/02/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias | 26 |
| 12 | - | 01/12/1996 | 17/01/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 13 | - | 28/06/1997 | 30/07/1997 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 3 dias | 2 |
| 14 | - | 05/08/1997 | 11/07/1999 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 7 dias | 24 |
| 15 | - | 10/04/2000 | 31/01/2001 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 21 dias | 10 |
| 16 | - | 02/01/2002 | 31/12/2003 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 29 dias | 24 |
| 17 | - | 02/05/2006 | 31/08/2006 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 4 |
| 18 | - | 04/09/2006 | 20/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 17 dias | 3 |
| 19 | - | 02/04/2007 | 28/02/2009 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 29 dias | 23 |
| 20 | - | 01/03/2009 | 15/05/2017 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 15 dias | 99 |
| 21 | - | 16/05/2017 | 06/11/2017 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 21 dias Período posterior à DER | 6 |
| 22 | - | 07/11/2017 | 13/11/2019 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 24 dias Período posterior à DER | 24 |
| 23 | - | 14/11/2019 | 01/06/2024 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 55 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 2 meses e 21 dias | 182 | 36 anos, 1 meses e 22 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 6 meses e 3 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses e 16 dias | 189 | 37 anos, 1 meses e 4 dias | inaplicável |
| Até a DER (15/05/2017) | 30 anos, 3 meses e 6 dias | 352 | 54 anos, 6 meses e 21 dias | 84.8250 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 9 meses e 4 dias | 382 | 57 anos, 0 meses e 19 dias | 89.8139 |
| Até 31/12/2019 | 32 anos, 10 meses e 21 dias | 383 | 57 anos, 2 meses e 6 dias | 90.0750 |
| Até 31/12/2020 | 33 anos, 10 meses e 21 dias | 395 | 58 anos, 2 meses e 6 dias | 92.0750 |
| Até 31/12/2021 | 34 anos, 10 meses e 21 dias | 407 | 59 anos, 2 meses e 6 dias | 94.0750 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 2 meses e 25 dias | 412 | 59 anos, 6 meses e 10 dias | 94.7639 |
| Até 31/12/2022 | 35 anos, 10 meses e 21 dias | 419 | 60 anos, 2 meses e 6 dias | 96.0750 |
| Até 31/12/2023 | 36 anos, 10 meses e 21 dias | 431 | 61 anos, 2 meses e 6 dias | 98.0750 |
| Até a reafirmação da DER (01/06/2024) | 37 anos, 3 meses e 22 dias | 437 | 61 anos, 7 meses e 7 dias | 98.9139 |
| Até a data de hoje (12/09/2024) | 37 anos, 4 meses e 21 dias | 437 | 61 anos, 10 meses e 18 dias | 99.2750 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso concreto, a sentença reconheceu como especiais os períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 19/05/1986 a 07/07/1986, de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, de 28/03/1988 a 11/05/1989, de 13/05/1989 a 23/06/89, de 01/08/1992 a 30/09/1992, de 25/01/1993 a 05/04/1993, de 08/07/1993 a 02/05/1994, de 01/01/1995 a 28/02/1997, de 04/09/2006 a 20/11/2006 e de 02/04/2007 a 28/02/2009.
3. Nos períodos de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, como operador de máquina – trator, exposto a ruído de 91,2 dB(A); de 01/08/1992 a 30/09/1992 e de 25/01/1993 a 05/04/1993, no corte de eucalipto, mecanizado com motosserra, exposto a ruído de 92 dB(A); de 08/07/1993 a 02/05/1994, como operador de máquina – trator, exposto a ruído de 87,9 dB(A), de 01/01/1995 a 28/02/1997, como operador de máquinas, exposto a ruído de 88,7 dB(A), faz jus o autor ao reconhecimento do tempo especial, nos termos do código 1.1.6 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e do código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Nos períodos de 04/09/2006 a 20/11/2006 e de 02/04/2007 a 28/02/2009, laborados como operador de máquinas, foi apurada a exposição a ruído de 91,2 dB(A), sendo considerados especiais com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
5. No concernente ao trabalho exercido pelo autor de 13/05/1989 a 23/06/1989, no corte de cana manual, restou consignado pelo C. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
6. Por outro lado, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento como especial do período de 13/05/1989 a 23/06/1989.
7. No entanto, deve ser afastado o reconhecimento da atividade especial reconhecida pela categoria profissional com relação aos trabalhos exercidos pelo autor no meio rural em lavoura de café e milho de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 28/03/1988 a 11/05/1989, e de 19/05/1986 a 07/07/1986, visto que não previstos no rol de atividades especiais constantes dos Decretos que regem a matéria.
8. Mantida a atividade especial reconhecida na sentença nos períodos de 13/05/1989 a 23/06/1989, de 27/10/1986 a 04/04/1987, de 01/07/1987 a 04/03/1988, de 01/08/1992 a 30/09/1992, de 25/01/1993 a 05/04/1993, de 08/07/1993 a 02/05/1994, e de 01/01/1995 a 28/02/1997, sendo que os períodos de 27/05/1979 a 02/05/1986, de 28/03/1988 a 11/05/1989 e de 19/05/1986 a 07/07/1986 devem ser considerados como tempo comum.
9. Computando-se os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (06/11/2017), resulta em 30 anos, 08 messes e 27 dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
11. Computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora completou em 01/06/2024 todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 20 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 26 dias).
12. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER em 01/06/2024.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
14. No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995). Foi essa exatamente a hipótese dos autos, uma vez que o INSS concordou expressamente com o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora. Assim, não há que se falar em condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido mediante reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
