Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000950-89.2011.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA CORROBORADO PELOS
TESTEMUNHOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
8.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 25/07/1991.
9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o
assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo
139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar
hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em
observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
10. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não
se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
11. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram
preenchidos.
12. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
13. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
14. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
15. Requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteado foram
preenchidos.
16. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000950-89.2011.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DULCINEIA APARECIDA DE SOUZA, EDNEIA ROSANGELA DE SOUZA MELO,
EDSON ROBERTO DE SOUZA, PAULO SERGIO DE SOUZA, FATIMA CRISTINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
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Advogado do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto por Dulcineia Aparecida de Souza contra sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou parcialmente procedente o pedido de
reconhecimento de tempo rural entre 07/02/1965 a 30/12/1991, declarando como tempo rural,
sem registro, laborado pela parte autora no período compreendido entre 01/07/1983 a
30/09/1990. Foram julgados improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de
contribuição ou tempo de serviço ou por idade rural.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo: 1. procedente em parte o pedido, para
reconhecer o período entre 01/07/1983 e 30/09/1990 como de trabalho rural; 2. improcedentes
os demais pedidos. Em face da sucumbência mínima, deixo de condenar o réu em custas e
honorários. Custas e honorários fixados em mil reais pela autora, verbas de exigibilidade
suspensa, pela gratuidade deferida.”
A parte autora, em síntese, requer: a) o provimento do presente recurso para que seja
reformada a r. sentença, declarando-se que o tempo de serviço rural sem registro em CTPS
prestado a terceiros, antes de 1991, serve para fins de carência e que os inícios de prova
material em nome do marido são extensíveis à esposa, recorrente, seja declarado todo o tempo
de serviço rural postulado na exordial e seja concedido o benefício previdenciário devido, nos
termos da inicial; b) subsidiariamente, a anulação da r. sentença em virtude do cerceamento do
direito à prova de parte hipossuficiente na demanda, com a retomada da instrução processual e
oportunidade para arrolamento de novas testemunhas; c) prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
rig
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000950-89.2011.4.03.6115
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DULCINEIA APARECIDA DE SOUZA, EDNEIA ROSANGELA DE SOUZA MELO,
EDSON ROBERTO DE SOUZA, PAULO SERGIO DE SOUZA, FATIMA CRISTINA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dorecursode apelação.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a Lei nº 8.213, de
24/07/1991. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C.
STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção,
julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
Além disso, a prova da atividade campesina requerademonstração doregistrode segurados
especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-
B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim a apresentação dedocumentos, observado o rol
do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, cuja natureza
exemplificativa foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.
Em razão das precárias condições nas quais se desenvolve o trabalho do lavrador, que
comumente acarretamdificuldades na obtenção de elementos de demonstração efetiva deseu
labor, os Tribunais Superiores abrandaram a rigidez da prova. Nesse sentido, o C. STJ no
julgamento do REsp. 1.321.493/PR, soba sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), admitiu que seria suficiente oinício de prova material sobre parte do lapso
temporal pretendido, complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que se admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme
entendimento da C. 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
também representativo de controvérsia.
Cabeconsignar, também, que os documentos que atestam a condição de rurícola do
cônjugepodemestender-se àesposa, desde que a continuação da atividade rural seja
comprovada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013.
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Aevolução jurisprudencial prestigia a interpretação sistemática e teleológica, admitindo a
possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos para fins
dereconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Essa ratio legisfoi consolidadapelo C.
STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, cuja ementa pontua:“não é imperativo que o início de prova
material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei
8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. segundo a
sistemática dos repetitivos,
Dentre os documentos, registre-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi
submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do
PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. Após, com a edição da Lei nº 9.063, em
14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E, a partir de 18/01/2019, com a
edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser
aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
Destaque-se que a ausência de apresentação de início de prova material suficiente
constituióbice ao julgamento do mérito da lide. Isso porque as normas do artigo 55, § 3°, da Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, têm natureza processual e visam disciplinarmatéria probatória da
atividade rurícola, de modo que a falta de início de prova material conduz à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data anterior aoinício da vigência da Lei 8.213/91, publicada em 25/07/1991.
A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de
contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, em face
da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de
23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997.
Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de
1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991,
continha os seguintes termos:
“Art. 55 (...) § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de
que tratam a alíneaado inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural
do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins
de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo,
vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não
recepcionado)
Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi
recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2ºO tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento
de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do
que preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.
Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que
se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de
06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso
porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização
expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição
da República.
O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA
DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461,
Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ.
06/03/2009).
Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
Esse é o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se
pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão
controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para
averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior
à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral
da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo
matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos
equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é
exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91,
para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim
entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
Primeiramente, cabe salientar que há notícia de falecimento da parte autora em 23/03/2019 (ID
95110451 – Pág. 30), tendo sido feita a devida habilitação dos sucessores nos autos (ID
95110451 – Págs. 29-51). Portanto, os autos encontram-se em termos para julgamento.
Na r. sentença do juízo a quo foi reconhecido o labor rural exercido pela parte autora no período
de 01/07/1983 a 30/09/1990.
A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos
seguintes documentos:
1. Em nome próprio:
- CTPS com os seguintes vínculos:
João Batista Santa Rosa - Faz. Pequena Holanda, serviços gerais na lavoura, de 01/06/2000 a
13/04/2009;
- recolhimentos da Previdência Social como contribuinte individual (Código 1163), de 07/2009,
09/2009, 10/2009, 11/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010,
08/2010, 12/2010
2. Em nome do marido, Vicente Paulo de Souza:
- certidão de casamento, contraído em 17/05/1967, entre a autora e Vicente Paulo de Souza.
No documento, o nubente constou como lavrador;
- carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê, admitido em
21/05/1975;
- CTPS com os seguintes vínculos:
Riopedrense AgroPastoril - Fazenda Santa Amélia, trabalhador rural, de 05/01/1979 a
26/06/1979;
Manoel Gonzalez Peral, serviços gerais na lavoura, de 01/03/1982 a 15/08/1986;
Alvaro Avila - Sítio, trabalhador rural, de 01/01/1987 a 30/08/1987;
João Batista da Rosa - Fazenda Peq. Holanda, serviços gerais na lavoura, de 03/06/1996 a
14/10/2008.
Da veracidade das anotações de CTPS
Há que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de
veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao
INSS que tem o dever de provar que a anotação não corresponde com a verdade. Assim tem
sido o entendimento do C. STJ (AgRg no REsp nº 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012); (AREsp nº 1.269.067/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020); (REsp nº 1.836.247/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019); (AREsp nº 1.538.837/PR, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”
A autora, filha de lavradores, foi criada e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, poisa norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veemobrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE nº 1.045.867,
de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe: 03/08/2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Quanto ao aproveitamento de documentos em nome de terceiros, a jurisprudência também
entende que documentos em nome de pais, irmãos, cônjuge e filhos estão aptos a comprovar
atividade rural em razão do próprio exercício em regime de economia familiar, no qual se
mostraprecária a forma de demonstração do labor rural em nome de todos os membros,
geralmente concentrando-se na imagem do varão da família. (STJ, Segunda Turma, AResp
1.112.177/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães Maurício Henrique da Silva Falco, Data
de Julgamento: 28/06/2017. Data de Publicação: 02/08/2017).
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor
campesino de seu marido.
Considere-se que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do
cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de
idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa
Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-
07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado
em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013. Tal entendimento coaduna-se,
perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal (RE 537.040,
Rel. Min. Dias Toffoli).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Com efeito, a testemunha Maria Lourença Valentim de Melo, ouvida em audiência, disse que
conhece a autora há mais de 20 anos, trabalhando junto com ela, no Sítio Lambarizal, em
Cambará/PR, sítio de Manoel Gonzalez Peral. Que a autora morava no sítio com o marido e os
5 filhos. Que a filha da autora cuidava dos demais irmãos. Que o marido dela trabalhava como
tratorista no sítio. Que a autora trabalhava todos os dias também. Que a depoente trabalhou por
uns 5 anos, entre 1984 até 1988. Depois ela foi embora para São Carlos e perderam contato.
Que o marido dela se chama Vicente Paulo de Souza. Que no sítio, a autora fazia de tudo,
mexiam com milho, arroz, algodão, soja, menos trator. Que a autora tirava leite, de manhã, pois
o marido ficava no trator e a autora que já tirava o leite, quando a depoente chegava para
trabalhar também no local.
A testemunha Simião Lopes da Fonseca disse que conhece a autora desde 1997, que eram
vizinhos. Que ela sempre trabalhou na roça, na lavoura de laranja. Que não tem conhecimento
se ela trabalhou como faxineira.
Quanto à testemunha Lucia Aparecida de Castro alegou que conhece a autora da roça, em
Lambarizão. Que a Dona Maria morava com o marido Vicente, no sítio de Seu Manoel Peral.
Trabalhou direto, todos os dias com ela. Que sempre em época de safra. Nas entressafras, não
trabalharam juntas. Que eram safras de algodão, milho. Que há uns 30 anos que a depoente
não trabalha mais na roça. Que faz uns 30 anos, desde a última vez que a depoente trabalhou
junto com a autora no Lambarizão. Que o marido era tratorista, ela o via trabalhando com isso.
Que a Dona Maria fazia coisa de milho, de algodão. Não lembra se tinha criação de gado no
sítio.
Já a testemunha Ernestina Casella disse que conhece a Maria lá do sítio Conde do Pinhal, mais
conhecido como Panorama, faz uns 3 anos que conhece a autora. Que a autora trabalhava na
roça, carpindo, fazendo serviços de diária, atualmente, ela parou por problemas de saúde
(labirintite, quebrou o pé). Que viu ela trabalhando por uns 3 anos no local. Que nunca soube
que a autora trabalhou de faxineira.
Nesse passo, a testemunha Maristela Anzolin declarou que conhece a Maria, que trabalhava no
sítio ao lado em que a depoente trabalhou. Ambas trabalharam na roça. Que a autora conhece
entre 1994 a 1996, ela sempre trabalhava na roça, na propriedade Pequena Holanda, que
cultivava lavoura de laranja. Depois perderam contato, pois a depoente se mudou. Que a autora
ficou viúva há pouco tempo e permaneceu nessa fazenda bem depois de ter perdido o marido.
Por sua vez, a testemunha Claudio Arioso disse que conhece a autora desde que ela e o
marido vieram morar como vizinhos do depoente, em Cambará. Faz cerca de 20 anos. Que eles
moravam por vários anos, mas não sabe exatamente quantos anos. Que moravam no sítio do
Seu Manoel Peral. Que o marido trabalhava no sítio também. Depois que saíram de lá, foram
para São Paulo, mas não sabe onde. Que na época que a autora foi morar de vizinha do
depoente, ela já era casada, já tinha uns 5 filhos. Que nunca viu os filhos trabalhar, as crianças
tinham uma média de 10 a 15 anos. Que já conhecia a autora antes de terem ido morar como
vizinha, já conhecia os pais e avós da autora. Que os pais trabalhavam na roça. Que a família
dela trabalhava na roça, então acredita que a autora também ajudou os pais dela, quando
jovem.
Nesse contexto, a prova oral harmônica e convincente no sentido de que a autora exerceu o
labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de tempo de
serviço laborado no campo.
Desse modo, conforme arguido na r. sentença, plausível reconhecer o período de 01/07/1983 a
30/09/1990, em que a parte autora laborou como trabalhador rural, conforme constam dos
autos.
Ressalte-se que fato superveniente foi trazido aos autos, por meio do patrono da requerente (ID
107283373), ao apresentar cópia de sentença judicial, extraída dos autos 0000255-
58.2013.4.03.6312, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP,
que reconheceu o período de labor rural entre 01/01/1996 a 31/12/1996.
Observe-se que houve a certificação do devido trânsito em julgado da referida decisão judicial
(ID 107283885), com notícia da Autarquia federal, relatando acerca da averbação do referido
período (ID 107283886). Portanto, possível aproveitar o período como tempo rural para os
presentes autos.
Dessa forma, em resumo, mantenho a r. sentença, que reconheceu a atividade rural, sem
registro, desenvolvida pela parte autora, nos períodos de01/07/1983 a 30/09/1990,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo ser
computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, no caso de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Considerando-se que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data
de vigência da Lei nº 8.213/1991 deve ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e
orais. Todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Considerando-se que o tempo de contribuição descrito na CTPS, aliado aos períodos de
recolhimento previdenciário como contribuinte individual, quando do requerimento
administrativo, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, visto que não atinge a quantidade mínima de 180 contribuições.
Deste modo, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de
serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a
comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.
É o caso dos presentes autos, visto que o período compreendido entre 01/07/1983 a
30/09/1990 não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, a parte autora não havia implementado a idade mínima exigida de 60 anos de idade
(que ocorreria apenas em 07/02/2012), à época do requerimento administrativo, que foi
realizado em 20/07/2009.
Destarte, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma
vez que a parte autora não implementou os requisitos etário e de contribuição exigidos para a
sua concessão.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido da parte autora para esta modalidade.
Da aposentadoria por idade rural
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 07/02/2007,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 156 (cento e cinquenta e seis)
meses.
Requerimento administrativo foi protocolado em 20/07/2009.
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova material do labor rural.
No mais, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório comprovaram, de
forma coerente e harmônica que a parte autora laborou como rurícola por vários anos na lida
rural, pelo período compreendido entre 01/07/1983 a 30/09/1990.
Observe-se que o período compreendido entre 01/01/1996 a 31/12/1996 já foi reconhecido
judicialmente, tendo sido, inclusive, averbado perante o INSS, conforme já mencionado
anteriormente.
Somados os períodos aqui reconhecidos (01/07/1983 a 30/09/1990) aos períodos
incontroversos, por meio de reconhecimento em sentença judicial e na qualidade de empregado
nos períodos de 01/01/1996 a 31/12/1996; de 01/06/2000 a 13/04/2009, alcança-se a carência
necessária para aposentação nos termos vindicados, ultrapassando-se os 156 meses de
carência.
Assim sendo, cumprido o requisito etário em 07/02/2007 e preenchida a carência necessária, a
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento
administrativo, este realizado em 20/07/2009.
Passo à análise dos consectários.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perantea JustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA CORROBORADO PELOS
TESTEMUNHOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
8.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 25/07/1991.
9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre
o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o
artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam
configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal
federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
10. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia,
não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
11. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram
preenchidos.
12. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
13. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
14. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias,
contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
15. Requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteado foram
preenchidos.
16. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
