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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. TRF3. 0001120-10.2005.4.03.6006...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando implementadas pelo autor todas as condições para a sua concessão, à época do requerimento administrativo. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1252827 - 0001120-10.2005.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-10.2005.4.03.6006/MS
2005.60.06.001120-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ DUARTE
ADVOGADO:MS007749 LARA PAULA ROBELO BLEYER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, quando implementadas pelo autor todas as condições para a sua concessão, à época do requerimento administrativo.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando a expedição de ofício ao INSS, para o total cumprimento da obrigação imposta na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/11/2016 17:16:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-10.2005.4.03.6006/MS
2005.60.06.001120-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ DUARTE
ADVOGADO:MS007749 LARA PAULA ROBELO BLEYER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (DIB 9 de novembro de 2005) - fls.156-158.

Em seu recurso, a parte autora requer, em síntese, que o termo inicial do benefício seja determinado na data do requerimento administrativo (DER) efetuado em 26.03.1998, em que o autor cumpriu o direito ao benefício pleiteado, qual seja, 26.03.1998, possuindo idade e tempo de serviço, bem como número de contribuições necessário ao deferimento de sua aposentadoria, consoante afirmou o próprio juízo na sentença e consoante reconhecera o INSS à fl. 132.

Ressalta, ademais, que a sentença não fixou os honorários de sucumbência, requerendo sejam arbitrados sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.

Decurso de prazo para contrarrazões certificado à fl. 177.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-10.2005.4.03.6006/MS
2005.60.06.001120-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LUIZ DUARTE
ADVOGADO:MS007749 LARA PAULA ROBELO BLEYER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Luiz Duarte, eletricista, ingressou com a presente ação narrando que, em 26.03.1998 efetuou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do previsto no art. 52, da lei n.º 8.231/91, protocolado sob o n.º 103.979583-5, perante o INSS, apresentando carteiras profissionais e laudos periciais das empresas em que laborou e requerendo a conversão de tempo comum em especial.

Referidos períodos foram reconhecidos como especiais, nos termos da sentença de fls. 106-107, proferida em 16.11.2000, em outro feito movido pela parte autora, para a declaração da atividade especial não reconhecida pelo INSS.

Aduziu, na petição inicial, da presente ação proposta em 13.10.2005, que o tempo trabalhado seria suficiente, no mínimo, para embasar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requereu a condenação do INSS, também, a retificação do CNIS, dos dados referentes aos salários de contribuição, tendo em vista o valor dos adicionais de periculosidade não indicados pelas empresas em que trabalhou.

Tendo em vista a concordância do INSS quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, limitando, no entanto, seu período - a partir da data da citação -, foi concedida a tutela antecipada parcialmente, para que fosse implantada imediatamente a prestação, levando-se em conta os períodos considerados especiais em decisão transitada em julgado - fl. 141.

De acordo, ainda, com a r. decisão: "se terá ou não o autor direito ao reconhecimento da procedência integral de sua pretensão, qual seja, (1) ao pagamento do benefício a contar da data do protocolo indeferido, ou (2) à contagem das contribuições sociais pelo valor máximo, é matéria a ser resolvida de forma aprofundada quando da prolação da sentença. Ademais, a partir da implantação da prestação é que se saberá se o INSS irá ou não calcular a renda mensal da prestação em dissonância com o pretendido."

A aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 12.05.2006 (fl. 147), segundo o autor, calculado de forma errada, vez que se utilizou das contribuições do período de 07/2001 a 11/2005, petição sobre a qual não se manifestou o INSS, embora intimado.

Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação, a qual condenou o INSS ao seguinte:


"(...) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (DIB 9 de novembro de 2005). A renda mensal da prestação deverá ser calculada à partir dos critérios legais vigentes em 26 de março de 1998, data do requerimento administrativo indeferido. Deverão ser levados em conta, ainda, isso no que se refere aos períodos considerados especiais devidamente reconhecidos pela decisão transitada em julgado, as remunerações anotadas em carteira profissional, em relação ás empresas às quais o autor prestou serviços. Se for o caso, os dados constantes do CNIS deverão ser retificados (v. art. 29-A, da Lei n.º 8.213/91). (...) Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida à fl. 141, devendo o INSS rever os critérios adotados na concessão ali determinada, adequando-os ao entendimento na presente sentença."

DO TERMO INICIAL


O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. ..EMEN:
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)

O próprio INSS afirmou, em contestação - fls. 132-133:


"Portanto, como se observa, com a conversão do tempo especial em comum, em 26.03.1998, data do protocolo administrativo, o autor já tinha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, ou seja, idade e tempo de serviço.
Assim sendo, o INSS concorda com a concessão da aposentadoria a partir da citação, pois, não houve novo requerimento administrativo após a sentença declarando os mencionados tempo de serviço como especiais."

Apesar de reconhecer implementada pelo autor todas as condições, à época do requerimento administrativo, a sentença entendeu que a partir da citação é que o INSS deveria conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, merecendo reforma, por todas as razões expostas.


No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.


Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.


Finalmente, noticia o autor que, não obstante a determinação contida na sentença, quanto à implantação do benefício, considerando os novos padrões estabelecidos, e considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve a autarquia ser oficiada para que cumpra a decisão sob pena de desobediência, com cópia desta decisão e da sentença.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, determinando a expedição de ofício ao INSS, para o total cumprimento da obrigação imposta na sentença.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/11/2016 17:15:58



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