D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando a expedição de ofício ao INSS, para o total cumprimento da obrigação imposta na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-10.2005.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (DIB 9 de novembro de 2005) - fls.156-158.
Em seu recurso, a parte autora requer, em síntese, que o termo inicial do benefício seja determinado na data do requerimento administrativo (DER) efetuado em 26.03.1998, em que o autor cumpriu o direito ao benefício pleiteado, qual seja, 26.03.1998, possuindo idade e tempo de serviço, bem como número de contribuições necessário ao deferimento de sua aposentadoria, consoante afirmou o próprio juízo na sentença e consoante reconhecera o INSS à fl. 132.
Ressalta, ademais, que a sentença não fixou os honorários de sucumbência, requerendo sejam arbitrados sobre o total das parcelas vencidas até a sentença.
Decurso de prazo para contrarrazões certificado à fl. 177.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-10.2005.4.03.6006/MS
VOTO
Luiz Duarte, eletricista, ingressou com a presente ação narrando que, em 26.03.1998 efetuou o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do previsto no art. 52, da lei n.º 8.231/91, protocolado sob o n.º 103.979583-5, perante o INSS, apresentando carteiras profissionais e laudos periciais das empresas em que laborou e requerendo a conversão de tempo comum em especial.
Referidos períodos foram reconhecidos como especiais, nos termos da sentença de fls. 106-107, proferida em 16.11.2000, em outro feito movido pela parte autora, para a declaração da atividade especial não reconhecida pelo INSS.
Aduziu, na petição inicial, da presente ação proposta em 13.10.2005, que o tempo trabalhado seria suficiente, no mínimo, para embasar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Requereu a condenação do INSS, também, a retificação do CNIS, dos dados referentes aos salários de contribuição, tendo em vista o valor dos adicionais de periculosidade não indicados pelas empresas em que trabalhou.
Tendo em vista a concordância do INSS quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, limitando, no entanto, seu período - a partir da data da citação -, foi concedida a tutela antecipada parcialmente, para que fosse implantada imediatamente a prestação, levando-se em conta os períodos considerados especiais em decisão transitada em julgado - fl. 141.
De acordo, ainda, com a r. decisão: "se terá ou não o autor direito ao reconhecimento da procedência integral de sua pretensão, qual seja, (1) ao pagamento do benefício a contar da data do protocolo indeferido, ou (2) à contagem das contribuições sociais pelo valor máximo, é matéria a ser resolvida de forma aprofundada quando da prolação da sentença. Ademais, a partir da implantação da prestação é que se saberá se o INSS irá ou não calcular a renda mensal da prestação em dissonância com o pretendido."
A aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 12.05.2006 (fl. 147), segundo o autor, calculado de forma errada, vez que se utilizou das contribuições do período de 07/2001 a 11/2005, petição sobre a qual não se manifestou o INSS, embora intimado.
Sobreveio a sentença de parcial procedência da ação, a qual condenou o INSS ao seguinte:
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (26.03.1998), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
O próprio INSS afirmou, em contestação - fls. 132-133:
Apesar de reconhecer implementada pelo autor todas as condições, à época do requerimento administrativo, a sentença entendeu que a partir da citação é que o INSS deveria conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, merecendo reforma, por todas as razões expostas.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, noticia o autor que, não obstante a determinação contida na sentença, quanto à implantação do benefício, considerando os novos padrões estabelecidos, e considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve a autarquia ser oficiada para que cumpra a decisão sob pena de desobediência, com cópia desta decisão e da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, determinando a expedição de ofício ao INSS, para o total cumprimento da obrigação imposta na sentença.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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