Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000175-77.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da
propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta
de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto
no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20)
para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao RGPS.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a
forma de cálculo do benefício.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, é
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
8. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o
reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97) sob
a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em
temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79).
9. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada
sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e
permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a
aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item
2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes.
10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de
transição da EC 103/2019.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493
do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
12. DIB na DER reafirmada.
13. Correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF
nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do
título executivo judicial.
14. Juros moratórios. Serãodevidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a
mora. Nessa hipótese, devem ser observadas as diretrizes do referido Manual.
15. Honorários advocatícios. Arbitrados em 10% do valor da condenação, considerados os
valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do
CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105/STJ.
16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
17. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-77.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-77.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s)
trabalhado(s) em atividades especiais.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto
aos períodos de 01/06/1989 a 14/12/1989, 04/02/2013 a 23/08/2014 e de 02/07/2012 a
06/09/2017, bem como julgou improcedentes os demais pedidos, determinando o pagamento
dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte autora, além dos honorários
periciais arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução nº
305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, vigente na época da realização da perícia.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, em síntese, que, ao contrário do que restou
decidido, existe interesse de agir, independentemente da produção da prova pericial apenas na
ação judicial, sem que tenha sido anteriormente submetida ao crivo administrativo. No mérito,
aduz que comprovou o trabalho exercido em condições especiais, por exposição habitual e
permanente, a agentes biológicos. Assevera, ainda, que a utilização de EPI eficaz não é capaz
de neutralizar os efeitos causados pelos agentes nocivos no ambiente laboral. Requer seja
reconhecida a especialidade das condições do trabalho exercido nos períodos de 01/06/1989 a
14/12/1989, de 28/05/1990 a 09/05/1995, de 20/07/1996 a 13/04/2006, de 27/08/2007 a
05/06/2012 e de 07/09/2017 até a DER, com a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição e, subsidiariamente, a reafirmação da DER pelo Tema 995 STJ para a data da
implementação dos requisitos, com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Intimado acerca da possível aplicação do Tema 995 STJ ao presente caso, o INSS requereu a
total improcedência da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000175-77.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: PEDRO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, oportuno esclarecer que, a despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio
requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse
processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de
documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN
DATA: 08/02/2022).
Outrossim, a apresentação de contestação de mérito à pretensão deduzida em juízo configura
resistência ao provimento jurisdicional pleiteado, apta a afastar a alegação de falta de interesse
de agir.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte: 7ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023; ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0005098-08.2019.4.03.6328, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023; ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5000980-14.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5002041-15.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI
CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023.
Logo, acolho a alegação da parte autora deexistência de interesse de agirno presente feito.
Verifico que, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do art. 1.013,
§3º, I, do CPC/2015.
Passo a apreciar o mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma /integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o
recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de
contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Após a edição da EC 103/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social, verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
...........................................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
...........................................................................................................................................
§7º ...................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinou quatro regras de transição
(arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se
encontravam filiados ao RGPS.
1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei”.
2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei”.
3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
4) Transição com idade mínima e pedágio (100%)
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º (...)”.
Assinalo, contudo, que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende
do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, na dicção do
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana
até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo
diploma legal.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda o artigo 162 da LOPS o reconhecimento de atividade especial prestada em data
anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que, a partir desse momento, não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do
documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu
reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica."(Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº
2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos
documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial.
As alterações mais significativas foram a reintrodução do critério etário como exigência e
modificando a forma de cálculo do benefício:
“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida
aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze)
anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos
de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da
União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime
próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15
(quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I
do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de
Previdência Social”.
Da mesma forma que na aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 21 estabelece a regra
de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que
tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da
referida emenda.
Há necessidade de que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição
corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade
especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, destaca-se a vedação da
conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art.
25, §2º).
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do
ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de
encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em
repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014,
DJE 27/03/2015.
No mesmo sentido, cito precedentes desta E. 8ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001606-
29.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em
02/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014268-
92.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado
em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022.
Agentes químicos
Considera-se especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a
agentes químicos, conforme previsto na legislação previdenciária, entre eles:
- Hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos - no item 1.2.11 do Quadro do
Decreto nº 53.831/64; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo
IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Poeiras minerais - no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto
nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99;
- Fumos metálicos - no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64;
- Agentes cancerígenos previstos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Consoante estabelecido no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos tem sua intensidade aferida a partir de análise qualitativa ou
quantitativa.
Quanto aos agentes hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos, em que a análise
é qualitativa, prescinde, portanto, de quantificação da concentração da substância para
caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o
agente nocivo durante o labor.
Neste sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema
DATA: 15/12/2022.
No que tange aos agentes químicos sujeitos à análise quantitativa, o reconhecimento da
especialidade depende de sua quantificação, nos termos do Anexo IV da Decreto nº 3.048, de
1999.
Vale dizer que a exposição aos agentes cancerígenos prescinde de análise qualitativa ou
quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de
agentes cancerígenos, cujo risco potencial de agressão à saúde, impõe o reconhecimento da
insalubridade (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000745-
28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em
16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 28/12/2022).
A partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, exigiu-se a elaboração de laudo técnico dispondo sobre
a existência e utilização de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de diminuir a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, a partir de 14/12/1998 o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
ao agente nocivo durante o labor; se o uso de EPI for capaz de neutralizar a nocividade do
agente, não haverá respaldo legal à percepção da aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe
12/2/2015), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que (I)
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (II) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (III) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência da informação da habitualidade e
permanência no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) não impede o reconhecimento da
especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, a teor do § 1º do
artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para
reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador; como os PPPs não
apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência
da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR
5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3
1 7/5/2020).
Forçoso concluir, assim, que o mero preenchimento dos campos constantes do PPP e/ou a
menção à utilização de EPI sem comprovação efetiva de seu fornecimento e fiscalização no
uso, não tem o condão de descaracterizar a especialidade da atividade exercida sob exposição
a agentes nocivos (AC n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Newton
De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020).
Da exposição a agentes biológicos
Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em seus respectivos quadros anexos, elencam ambos
os agentes biológicos nocivos à saúde que determinam o reconhecimento da especialidade de
atividades profissionais com exposição e contato direto a germes infecciosos e com doentes ou
materiais infecto-contagiantes.
Por sua vez, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 estabelecem também a nocividade da
exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas nas atividades em
estabelecimentos de saúde que venham a ter contato com paciente portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com animais infectados para
tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios de autópsia,
de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e manipulação de resíduos de
animais deteriorados, em galerias, fossas e tanques de esgoto, bem como esvaziamento de
biodigestores e coleta e industrialização do lixo.
Portanto, a aferição da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos exige
adescrição das atividades e do ambiente de trabalho pelos meios de prova exigidos nos
respectivos períodos, quais sejam: formulários SB-40, DIRBEN 8030, PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário.
No entanto, inúmeras questões foram surgindo nos tribunais no pertinente ao reconhecimento
da especialidade, notadamente aquelas relacionadas ao local da prestação de
serviços,necessidade da atividade estar efetivamente elencada nos decretos legais,
habitualidade e permanência da exposição ao agente infeccioso ou nocivo e, até mesmo, a
questão relacionada ao risco potencial de contaminação, mesmo nas hipóteses em que não se
comprova a efetiva exposição.
Visando dirimir tais questionamentos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de
julgados representativos de controvérsia, firmouos Temas 205 e 211, cujos enunciados devem
nortear o magistrado, conforme transcrição in verbis:
Tema 205:“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020).
Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se
a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.” (publicado em 17/12/2019).
Vale dizer, no que diz respeito à habitualidade e permanência, que o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve
observar o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Embora os PPP’s apontem a eficácia dos equipamentos de proteção individual, tal informação
não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente os infecciosos, que deve ser
interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, porquanto a simples afirmação acerca
de sua eficácia não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento se deu
de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Calor
Com relação ao agente físico calor, houve inicialmente previsão de insalubridade no item 1.1.1
do Decreto 53.831/64 e 1.1.1 do Decreto 83.080/79, no caso da exposição, de forma habitual e
permanente, proveniente de fontes artificiais, de intensidade superior a 28ºC.
A partir da vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a sistemática de medição foi substituída
pela avaliação por meio do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), cujos
limites de tolerância foram estabelecidos no Anexo III da Norma Regulamentadora NR-15,
aprovada pela Portaria/MTE n° 3.214/78, inexistindo previsão acerca da fonte do calor, se
proveniente de fontes artificiais ou naturais.
Consoante Anexo III da NR-15 (Quadro 1), o limite de exposição permitido para trabalho
contínuo de natureza leve é de até 30ºC IBUTG; para atividade de natureza moderada, o limite
de exposição é de até 26,7ºC IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de
exposição é de até 25ºC IBUTG.
Conforme estabelecido na NR-15 (Quadro 3), constitui (a) trabalho leve: “sentado, movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com
braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com
os braços”; (b) trabalho moderado: “sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas”, “de
pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “de pé, trabalho
moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação”, “em movimento, trabalho
moderado de levantar ou empurrar”; (c) trabalho pesado: “trabalho intermitente de levantar,
empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá)” e trabalho fatigante.
Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o
reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97)
sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em
temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79).
Por sua vez, a partir de 06/03/1997, em que pese entendimento anteriormente esposado,
entendo ser viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada sob a
exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e permanente,
se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a aferição da
temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item 2.0.4 do
Anexo IV do Decreto 3.048/99).
Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta C. 7ª Turma: ApelRemNec –
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0008166-16.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023;
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000007-02.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023; ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5168097-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp
1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe
06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios:
Atividade especial
Para os intervalos de 01/06/1989 a 14/12/1989 e de 28/05/1990 a 09/05/1995, em que o autor
laborou junto à CAMAZZE MANUFATURA DE CALÇADOS LTDA. e a CALÇADOS
MARTINIANO AS FALIDO, na atividade de pespontador, o documento – Laudo Pericial (ID
267149532) - aponta a exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos
(hidrocarbonetos), tornando a atividade especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
No período de 20/07/1996 a 13/04/2006, em que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza na
Fundação Espírita Allan Kardec (hospital psiquiátrico), o Laudo Pericial (ID 267149532) indica
que esteve exposto a agentes biológicos, de forma habitual e intermitente, não sendo
classificado como atividade especial – eis que a obrigatoriedade da exposição dar-se-á
necessariamente por contatos permanentes com pacientes, doenças infecto-contagiantes ou
infecto-contagiosas, conforme Decreto nº 53.831/64; Decreto n.º 2.172/97; Decreto nº 3.048/99
e Decreto nº 4.882/99.
O período de 27/08/2007 a 05/06/2012, laborado na Fundação Santa Casa de Misericórdia de
Franca, deve ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista o trabalho contínuo, de
intensidade moderada, estando o autor exposto, de forma habitual e permanente, à temperatura
de 30,1ºC (superior ao limite de tolerância de 26,7ºC IBUTG), conforme Quadro n.º 1 do Anexo
III da NR-15, item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e consoante documentos: laudo
pericial (ID 267149532) e PPP 267149541.
Por sua vez, não há documentos que demonstrem a efetiva exposição do requerente a agentes
nocivos no intervalo de 07/09/2017 a 29/07/2019, motivo pelo qual este deve ser computado
como tempo de serviço comum.
Considerando o tempo de atividade especial reconhecido nos autos, bem como o período de
trabalho constante no CNIS, verifica-se que, à época do requerimento administrativo
(29/07/2019), tampouco do ajuizamento da ação (02/2020), a parte autora não havia preenchido
o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema
995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum
constante no CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 23/01/2022, à
percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque
cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais
de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se
mulher) e o pedágio de 50%.
As parcelas vencidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas
monetariamente na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do
benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará
caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de
Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito
em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido
Manual.
Considerando o julgamento do tema 995 e a oposição do INSS ao acolhimento dos pedidos
formulados pelo autor, inverto o ônus da sucumbência e condeno-o ao pagamento de
honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação,considerados os valores
vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do
CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105/STJ.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para, acolhendo
a alegação de existência de interesse de agir, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso I, do
CPC,reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1989 a 14/12/1989 e de 28/05/1990 a
09/05/1995 e de 27/08/2007 a 05/06/2012, determinando a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 23/01/2022, observada a fixação dos
consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA 995 STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da
propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta
de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do
disposto no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201
da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao
Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20)
para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam
filiados ao RGPS.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da
aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a
forma de cálculo do benefício.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
7. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, é
possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
8. Considerando-se as alterações normativas e o princípio tempus regit actum, de rigor o
reconhecimento do labor em condições especiais exercido até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97)
sob a exposição habitual e permanente ao agente calor, proveniente de fonte artificial, em
temperatura superior a 28ºC (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79).
9. A partir de 06/03/1997, é viável o reconhecimento como especial da atividade desempenhada
sob a exposição ao calor proveniente de fontes artificiais ou naturais, de forma habitual e
permanente, se comprovada a superação dos patamares estabelecidos na NR-15, observada a
aferição da temperatura pela sistemática do IBUTG (Quadro n.º 1 do Anexo III da NR-15, item
2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Precedentes.
10. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de
transição da EC 103/2019.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo
493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.
12. DIB na DER reafirmada.
13. Correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução
CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da
liquidação do título executivo judicial.
14. Juros moratórios. Serãodevidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará
caracterizada a mora. Nessa hipótese, devem ser observadas as diretrizes do referido Manual.
15. Honorários advocatícios. Arbitrados em 10% do valor da condenação, considerados os
valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do
CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105/STJ.
16. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
17. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para,
acolhendo a alegação de interesse de agir, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC,
reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1989 a 14/12/1989 e de 28/05/1990 a
09/05/1995 e de 27/08/2007 a 05/06/2012, determinando a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 23/01/2022, observada a fixação dos
consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
