
D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/06/2018 15:19:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015671-23.2004.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo e o início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fixou as custas "na forma da lei". Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, ficando sua cobrança condicionada a perda de sua qualidade de beneficiária da justiça gratuita.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que comprovou o vínculo laboral no período de 01/09/97 a 06/04/98, restando demonstrada a regularidade na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.417.036-8), o que possibilita o pagamento dos valores as parcelas em atraso. Nesse sentido, aduz que o INSS reconheceu a regularidade da concessão e afastou as denúncias anônimas recebidas, de vez que promoveu o pagamento dos valores no curso da ação (em 20/02/08). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
Vieram os autos ao Tribunal.
Intimado a juntar documentos e a prestar esclarecimentos (fls. 375 e 380), o INSS manifestou-se às fls. 382/401.
É o relatório.
VOTO
Interesse processual
Em apelação, a autora alegou que o INSS a "inocentou" e promoveu o pagamento dos valores em atraso. Nesse ponto, os embargos de declaração por ela opostos em face da sentença foram instruídos com um documento datado de 15/02/08, que comprova a "emissão de crédito" em seu favor no importe de R$ 24.184,24, com data provável de disponibilidade do crédito em 20/02/08, relativo ao período de 05/05/00 a 31/10/02 e ao NB 117.417.036-8 (fls. 361/362 e 350). Ademais, em consulta ao Sistema Plenus, constata-se que houve a emissão do PAB em relação a este benefício em 15/02/08, em cumprimento à Ação Civil Pública n° 2007.61.05.008521-5. Intimado a proceder a diversas diligências, dentre elas, informar se efetuou o pagamento à autora quanto aos atrasados relativos ao período de 05/05/00 a 31/10/02, o INSS deixou de prestar tal informação, tendo juntado cópias complementares do processo administrativo, na quais não consta informação sobre o aludido pagamento (fls. 375, 380 e 382/400).
Frise-se que, no curso do processo, nenhuma das partes informou a existência da ação coletiva, nem mesmo trouxe aos autos cópias do processo, sendo possível identificar seu objeto somente de modo resumido na página virtual da JFSP: liberação saldo benefícios pagos via PAB em valor inferior a 20 salários-de-contribuição (extrato em anexo). A partir dessa breve descrição, nota-se que a ação coletiva não abrangeu a controvérsia específica dos presentes autos, o qual versa sobre suposta irregularidade de vínculo laboral que foi objeto de denúncia anônima e auditoria do INSS, ambas ocorridas após a concessão do benefício previdenciário, ensejando a suspensão do pagamento do PAB (que, depois, foi liberado em razão da ação coletiva).
Nesse contexto, ainda que tenha ocorrido a liberação do PAB quanto aos atrasados relativos ao período de 05/05/00 a 31/10/02, em decorrência de ordem judicial oriunda de ação civil pública, certo é que a presente ação deve prosseguir, porquanto abrange discussão sobre a suposta irregularidade de vínculo laboral, a qual tem o condão de produzir reflexos na renda mensal do benefício previdenciário e no montante dos atrasados, tal que se verá a seguir.
Nessas circunstâncias, tenho que prevalece o interesse processual.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, extrai-se que a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/00 (DER), a qual foi concedida em 11/11/02, com data de início em 05/05/00 (DIB) e com primeiro pagamento efetuado para o período de 01/11/02 a 30/11/02 (fl. 186), resultando na apuração do montante de R$ 24.184.24, correspondente aos atrasados devidos no período de 05/05/00 a 31/10/02, ou seja, entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão da aposentadoria (fls. 94 e 184 - NB 42/117.417.036-8).
Entretanto, o INSS não liberou o pagamento de tal montante, em razão do recebimento de denúncia anônima em 11/05/04, no sentido de que a autora teria falsificado sua CTPS (fl. 104), o que deflagrou uma auditoria interna para apuração da regularidade do processo de concessão, que passou a analisar a suposta inexistência do vínculo laboral mantido com a empresa Salvador Munhoz e Cia Ltda, no período de 01/09/97 a 06/04/98, o qual integrou o cálculo do tempo de serviço que subsidiou a concessão (fls. 82/85 e 93/94).
Assim, a análise quanto ao direito ao recebimento dos valores em atraso (R$ 24.184,24) demanda prévia solução da seguinte controvérsia: a existência do vínculo de trabalho mantido com a empresa Salvador Munhoz e Cia Ltda., no período de 01/09/97 a 06/04/98.
A CTPS n° 68.117, Série 00013/SP, emitida em 15/08/79, contempla o registro do vínculo laboral com a empresa Salvador Munhoz e Cia Ltda (estabelecimento: eletromecânica), no período de 01/09/97 a 06/04/98, bem como anotações do empregador sobre reajuste de salário em 01/02/98, recolhimento de contribuição sindical em 1998 ("Sind. Trab. Ind. Met.") e opção pelo FGTS em 01/09/97 (fls. 127/129).
Analisando os extratos dos sistemas do INSS, constata-se que a remuneração paga à autora foi significativamente maior do que aquela paga aos demais empregados da empresa, sendo que, em relação a alguns deles, ela recebia mais do que o dobro (fls. 143/149).
As diligências administrativas realizadas pelo INSS em visita à empresa concluíram que: a) ela nunca teve outros funcionários exercendo a atividade que a autora desempenhou no período de 01/09/97 a 06/04/98 (Auxiliar Administrativo); b) foram realizados os recolhimentos devidos ao INSS nas competências de 09/97 a 04/98 e ao FGTS (conta do trabalhador n° 00000001396), sendo que, quanto ao PIS, foi apresentada uma declaração da empresa atestando a regularidade do recolhimento; c) a autora foi filiada ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Materiais Elétricos desde a competência de 10/97 e os valores recebidos por ela como remuneração foram, em todo o período, superiores ao piso da categoria preponderante da empresa; d) todos os documentos verificados foram contemporâneos aos fatos (fls. 150/152 e 162).
No processo administrativo, constou a juntada de "relação dos salários de contribuição" da autora no período de 09/97 a 04/98, datada de 28/09/99 e firmada pelo responsável pela empresa Salvador Munhoz e Cia Ltda (fls. 241/243).
Ao final das diligências, em 30/03/06, o INSS decidiu não incluir o aludido vínculo laboral na contagem de tempo de serviço, mas, ainda assim, apurou tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício (incluindo outras contribuições previdenciárias), acarretando, porém, a redução da renda mensal inicial (RMI) inicialmente calculada. Com isso, o INSS concluiu que, ao mesmo em que tempo que a autora tem direito a receber valores atrasados de 05/00 a 10/02 (R$ 9.403,17), também recebeu valores mensais superiores ao devido desde a concessão da aposentadoria (R$ 29.212,79), impondo-lhe, assim, a devolução ao erário do montante percebido a maior (R$ 19.809,62 - fl. 392).
Em juízo, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as duas testemunhas do INSS, os quais seguem relatados, sucintamente.
A autora afirmou que foi contratada pelo proprietário da empresa (que era conhecido seu e de seu marido) com o objetivo de ajudá-lo a organizar as pastas e os documentos dos funcionários, e a cuidar de serviços particulares, tendo trabalhado na empresa todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira.
Uma das testemunhas - que atuou como servidora do INSS no processo administrativo - afirmou que, em regime de diligência, entrou em contato telefônico com um homem e uma mulher (a outra testemunha), e estes afirmaram que não se lembravam da autora, sendo que a segunda disse que na empresa somente trabalhavam duas mulheres: ela mesma e a esposa do proprietário.
A outra testemunha afirma que trabalhou na empresa como secretária do Sr. Munhoz, aproximadamente de 1997 a 2002, e confirmou o labor da autora no mesmo local, por 07 (sete) meses, durante o período de reforma do almoxarifado, tendo sido contratada para organizar o arquivo da empresa. Afirmou que ela trabalhava todos os dias. Esclareceu que, quando foi contatada pelo INSS, disse que não conhecia a autora porque, naquele momento, não se lembrou dela, já que trabalharam juntas por curto período e há muito tempo, e também porque se sentiu insegura com o contato do servidor, cogitando tratar-se de um "trote".
Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas revelaram-se harmônicos, coesos e complementares, tendo havido o esclarecimento da divergência inicialmente identificada entre as afirmações prestadas pela segunda testemunha na diligência administrativa e na audiência em juízo, a respeito do desconhecimento da autora.
Assim, não obstante a autora tenha sido remunerada em valor superior aos seus colegas de trabalho, o conjunto probatório produzido apresenta elementos favoráveis ao reconhecimento da regularidade do vínculo de trabalho mantido com a empresa Salvador Munhoz e Cia Ltda. no período de 01/09/97 a 06/04/98, sendo devida a sua inclusão na contagem de tempo de contribuição.
Por consequência, reconheço o direito ao recebimento dos valores das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente ao período de 05/05/00 a 31/10/02.
A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Nesse sentido, são os julgados: STJ, ERESP nº 200200853757, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 24/10/2005; STJ, AGA nº 200301697881, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29/03/2004; TRF 3ª Região, EI nº 96030180971, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 16/09/2008; TRF 3ª Região, AC nº 00564096019944039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJU DATA: 17/08/2005; TRF 3ª Região, AC nº 00248766320064039999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJFto, 3 Judicial 1 03/12/2010, além da Súmula nº 8 desta Corte.
Neste contexto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores a serem pagos em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
De sua vez, os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo cumprimento tardio de sua obrigação.
Em sede judicial, a incidência de tais consectários deve ter como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda contra ele proposta.
Na seara dos processos administrativos, o marco inicial deve ser considerado o momento em que se verifica a morosidade injustificada da Administração, ou seja, não obstante presentes os documentos e os requisitos necessários para a prática do ato administrativo e apesar do processo estar em termos para ser decidido, a Administração protela a sua atuação sem motivo justo, configurando a mora.
No caso dos autos, verifica-se que, após a concessão do benefício (11/11/02), foi proferida decisão administrativa em 13/12/02, determinando a regularização de alguns itens pendentes, a fim de viabilizar a ratificação do ato concessório. Não obstante, em 11/05/04, foi formalizada uma denúncia anônima perante o INSS, apontando que a autora teria falsificado sua CTPS com vistas à obtenção de aposentadoria. Em consequência, desencadeou-se a prática de diversos atos administrativos, incluindo vistoria na empresa (01/02/05, 24/01/05, 04/02/05, 08/03/05, 10/03/05, dentre outros), objetivando apurar a regularidade na concessão do benefício, notadamente, quanto ao vínculo laboral do período de 01/09/97 a 06/04/98.
No mais, a presente ação judicial foi proposta em 07/12/04.
Nesse contexto, os juros de mora são indevidos, de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia (notadamente, à época do ajuizamento da ação), a qual, a propósito, tem o dever de promover diligências administrativas, a fim de apurar a regularidade do ato concessório frente a uma denúncia anônima de falsificação de documentos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 e 21 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Não houve recolhimento de custas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos nos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente ao período de 05/05/00 a 31/10/02, bem como para fixar os critérios de atualização de atualização do débito e inverter o ônus da sucumbência.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/06/2018 15:19:33 |