
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor NIVALDO RANGEL GONÇALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando provimento jurisdicional que determine a declaração de inexigibilidade de débito, com a cessação dos descontos efetuados no benefício atual do autor, requerendo, ainda, indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta que "a concessão do primeiro benefício decorreu da livre apreciação pela Autarquia dos documentos apresentados pelo Apelante no processo administrativo, pelo que não existe má-fé", não havendo que se exigir a devolução dos valores.
Com contrarrazões do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003022-41.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: NIVALDO RANGEL GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JAIME JOSE SUZIN - SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979):
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
De acordo com o novel entendimento, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que o segurado não precisa devolver os valores recebidos, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, quando é necessário identificar a boa-fé objetiva, em que se possa contatar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Resta avaliar, portanto, se o caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo.
Aduz a parte autora que recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/123.900.475-0, no período de 12/06/02 a maio/2003, quando o mesmo sofreu processo de revisão administrativa, sendo constatada irregularidade na concessão, qual seja, reconhecimento irregular de períodos especiais de trabalho, sem os quais não contava, o autor, com tempo de contribuição suficiente para aposentação. O benefício foi cessado.
Consta dos autos que em 12/06/02, o autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/149.019.035-7, passando o INSS a proceder ao desconto dos valores recebidos anteriormente, até o máximo de 30%.
Pois bem.
Do quanto se extrai do conjunto probatório, tem-se que o benefício do autor não foi concedido mediante fraude.
De toda sorte, não há falar em má-fé da parte autora que apenas protocolou requerimento administrativo e teve o benefício deferido.
Por outro lado, no caso, a presente demanda foi distribuída em primeira instância em 20/06/2017, logo, a princípio, inaplicável o Tema 979.
Desse modo, nas ações intentadas em data anterior à modulação dos efeitos do referido tema, como no caso do presente feito, a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega a sua ausência o ônus de desconstituí-la.
Cumpre consignar que mesmo anteriormente à afetação do tema o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo pelo não cabimento da restituição:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Documento: 61561890 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4de 6 II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 18/5/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014)
Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. (TRF4, AC 5008965-97.2023.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 06/11/2023)
Assim, entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos similares, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.
- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.
- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004495-35.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No presente caso, a ação foi movida no ano de 2022, após a vigência da Lei 13.876/2019, em 01.01.2020, pelo que aplicável ao caso o quanto disposto na lei em comento, com a regulamentação pela Resolução nº 429/21.
- A alegação da ausência de interesse de agir também não prospera, vez que, com a cassação do benefício ante o reconhecimento de irregularidade, a consequência imediata é a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Ademais, a autarquia contestou o pedido da parte autora no presente processo, sustentando que é devida a restituição dos valores, argumentando, inclusive, pela desnecessidade de comprovação da má-fé para tanto.
- Rejeitadas as preliminares.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na manutenção do benefício, o que afasta a existência de má-fé.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé do autor e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Majorados os honorários advocatícios.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001110-60.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)
É fato que, no caso concreto, não consta nos autos qualquer sinal de má-fé por parte do autor, nem insurgência quanto a fidedignidade de qualquer dos documentos por ele apresentados no processo administrativo. Não há comprovação de má-fé por parte do beneficiário, a fim de exigir a devolução dos valores recebidos.
Portanto, não é razoável que se valha de sua mora para cobrar valores atrasados recebidos de boa-fé, nem mesmo exigir que o próprio beneficiário seja o responsável pela análise constante do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício.
Com efeito, cabe ao INSS verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, de modo que se houve algum erro na análise por parte da Autarquia Previdenciária, não se pode responsabilizar o segurado.
Logo, de rigor a reforma da sentença nesse tópico.
No que diz respeito ao dano moral, o qual não foi requerido no recurso de apelação (apenas na inicial), e afastado em sentença, este é inexistente porquanto a mera cessação do benefício pela autarquia ao verificar a superação do limite legal da renda familiar não constitui ato ilícito a ensejar reparação em danos extrapatrimoniais.
Relativamente à comprovação do cabimento ou não de danos morais, oportuno salientar que, via de regra, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada. O dano moral precisa ser efetivamente comprovado .
Sucumbência
Em razão da alteração do resultado do julgado, fixo a sucumbência como reciproca, na proporção de 70% (setenta por cento) a favor do autor sucumbente tão somente nos danos morais e 30% (trinta por cento) a favor do INSS. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e extinguir o feito com resolução de mérito para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexigibilidade do débito, com a consequente cessação dos descontos efetuados no benefício objeto de cobrança pelo INSS (NB 42/123.900.475-0), determinando ao apeladoa devolução de eventual quantia já descontada, afastado o dano moral, com a fixação da sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 NÃO APLICÁVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, sedimentou o seguinte entendimento referente ao Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação do referido Tema 979 se dê somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
3. Não há falar em má-fé da parte autora que apenas protocolou requerimento administrativo e teve o benefício deferido. Com efeito, cabe ao INSS verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, de modo que se houve algum erro na análise por parte da Autarquia Previdenciária, não se pode responsabilizar o segurado.
4. Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.
5. Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciários concedido em âmbito administrativo, inexigível a devolução dos valores já pagos.
6. Em razão da alteração do resultado do julgado, fixada a sucumbência como reciproca, na proporção de 70% (setenta por cento) a favor do autor sucumbente tão somente nos danos morais e 30% (trinta por cento) a favor do INSS. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação da parte autora provida. Ação julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
