Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007279-75.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
2. A Lei Complementar nº 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, do Decreto nº 3.048/1999, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão
a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007279-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007279-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade da pessoa com deficiência.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Apela a parte autora, afirmando ser portadora de deficiência leve, conforme apontado na perícia
médica, fazendo jus ao benefício pleiteado, porquanto possui tempo e idade necessários para sua
concessão.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007279-75.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILDA ARAUJO DOS SANTOS FUJII - SP241527-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da pessoa com deficiência - requisitos
Prevê a Constituição Federal a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de
deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201,
assim transcrito:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
Neste contexto, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, veio regular, no plano
infraconstitucional, a norma constitucional, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados,
conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o
reconhecimento do direito, nos termos do artigo 2º:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Para comprovação do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade da pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da Lei
Complementar nº 142/2013,inverbis:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I -aos25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II -aos29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim."
O Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPPS) foi alterado pelo Decreto
nº 8.145/2013, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade da
pessoa com deficiência, nos seguintes termos:
"Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada
à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na
data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410,
de 2020)
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a
carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se
homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído
pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 51, e na
hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo
exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com
deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de
que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo
Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8
de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-
A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 70-E.Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou
tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B
serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão,
conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o
disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) grifei
§ 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a
conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com
deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que
trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) grifei
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser
acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição
relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra
espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Incluído pelo Decreto nº 8.145,
de 2013)”
Caso concreto - elementos probatórios
A 14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Id
73252299/35-38), em seu relatório, apontou que o perito médico do INSS, na perícia realizada em
14/01/2016, foi constatada a pontuação: 7400, sendo considerada deficiência grau leve no
período de contribuição entre 24/02/1999 a 31/10/2015, resultando em 09 anos e 10 meses dias
de tempo trabalhado/contribuição com deficiência leve.
Foram anexados aos autos o laudo socioeconômico e o laudo médico pericial na especialidade
de otorrinolaringologia, em que o médico perito concluiu pela existência de deficiência leve desde
o ano de 1999 (Id 73252299/124-133).
Verifico que na planilha Id 73252316, o tempo de trabalho anterior à existência da deficiência já
foi convertido pelo multiplicador 0,94 e somado ao tempo cumprido na condição de pessoa com
deficiência, conforme o disposto no artigo 70-E, do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, na data do requerimento administrativo, em 25/11/2015, o autor possuía 32 anos, 05
meses e 21 dias, não implementando os 33 anos de tempo de contribuição necessários para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Ademais, em relação à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência,
observo que o autor possuía apenas 10 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição,
cumpridos na condição de pessoa com deficiência, não implementando os 15 anos de tempo de
contribuição necessários, conforme o disposto no § 1º, do art. 70-C do Decreto nº 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013.
Por outro lado, considerando a constatação da deficiência leve do autor e, que, em 04/06/2016,
quando ainda estava em curso o processo administrativo (Id 73252299/36-38), atingiu os 33 anos
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, nos termos do 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o pedido deve ser julgado
procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os
requisitos necessários à sua concessão, em 04/06/2016, quando ainda estava em curso o
processo administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/1896661154 - DIB 15/01/2019), anoto que lhe é assegurado o direito de optar
pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº
8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a existência
de deficiência leve e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência, a partir da data do implemento dos requisitos do benefício, fixando os
consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU
POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no
artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período."
2. A Lei Complementar nº 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo
médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação
do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, do Decreto nº 3.048/1999, com a
redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão
a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III).
3. O autor comprovou a deficiência e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
