Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897177-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO.
PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
03.08.2009.
- A natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que
disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito
da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
- O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pelo autor em regime
de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897177-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897177-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação proposta porFrancisco Vito da Silvaem face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS objetivando a averbação de labor rural em regime de economia familiar, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
Houve condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o benefício da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que a dimensão do imóvel rural não obsta ao
reconhecimento da atividade campesina, nos termos da jurisprudência do C. STJ.
Afirma que restou comprovada por início de prova matéria corroborada por prova testemunhal,
a atividade rural desempenhada pelo autor.
Requer seja reconhecida a especialidade da atividade rurícola desempenhada pelo apelante
nos períodos de 15/08/1979 a 09/01/1980, 11/03/1985 a 25/02/1986 e 02/02/1987 a
28/10/1993.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897177-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.
A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde
que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao
julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )
DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Requer a parte autora seja reconhecida a especialidade da atividade rurícola desempenhada
nos períodos de 15/08/1979 a 09/01/1980, 11/03/1985 a 25/02/1986 e 02/02/1987 a
28/10/1993.
A parte autora juntou aos autos início de prova material consubstanciada em:
a) Registro de movimentação de gado do Sítio Boa Vista, em 30/08/1968, em nome do pai do
Requerente (ID 82554260);
b) Declarações de rendimentos referentes ao Sítio Boa Vista, emitidos entre os anos de 1969 a
1977, todos em nome do Sr. Antônio, pai do Requerente, constando ainda o nome do mesmo
na lista de dependentes. Conforme se depreende da documentação, trata-se de pecuária de
grande porte, com área total de 77,4 hectares, datado de 11/05/1970 (ID 82554262). Consta,
ainda, uma parte ideal de terras com área de 35 alqueires, em condomínio (ID 82554270);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação do Requerente, emitido em 1975, o qual o qualifica
como “lavrador”, sendo dispensado por residir em zona rural (ID 82554285);
d) Título de Eleitor do Requerente, emitido em 07/06/1976, qualificando-o também como
“lavrador” (ID 82554287);
e) Título aquisitivo do Sítio Boa Vista, em nome do Sr. Antônio, em 22/10/1979 (ID 82554288).
Resulta assim, evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
No mais, a prova testemunhal ouvida por mídia digital, incluindo o depoimento pessoal do autor,
comprova que a parte autora laborou como rurícola desde a infância.
No entanto, embora a parte autora tenha se dedicado à atividade rural, da análise do conjunto
probatório, verifica-se que não a exercia em regime de economia familiar, precária ou
rudimentar, com a finalidade de subsistência.
Com efeito, nos termos do depoimento pessoal do autor, observa-se que na propriedade em
que sua família vivia, havia cultivo de algodão para venda comercial, além da cultura de arroz,
feijão e cana para sua sobrevivência.
Outrossim, foi informada a existência de uma segunda propriedade onde ficava a criação de
gado.Em que pese ele afirmar que apenas sua família laborava no sítio em que viviam, nada
disse sobre a existência de empregados na segunda propriedadeque, frise-se, não ficava
próxima da primeira.
Com relação às testemunhas, tanto Egídio, como José Noêmio e Luiz Carlos confirmaram que
presenciaram a família carpindo e plantando arroz, mas nada disseram sobre a existência de
funcionários na propriedade, sendo condição indispensável para a prova do labor rural em
regime de economia familiar.
Desta forma, considerando-se o contexto fático, com base nas provas apresentadas, conclui-se
tratar de família de produtor rural, e não a de segurado especial, que labora em regime de
economia familiar, cuja produção tem finalidade de subsistência, com eventual comercialização
do excedente produzido, conforme se verifica nos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE RURAL DE
GRANDE PRODUÇÃO. LATIFÚNDIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA.
I. É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Verificando-se que a produção do módulorural excede em demasia o indispensável ao seu
sustento e ao de sua família, torna-se inviável enquadrar a parte autora como segurada
especial, entendida como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar.
(grifei)
III. Apelação improvida.
(7ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 30.08.2004, DJ
21.10.2004, p. 220)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de
comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Os documentos acostados aos autos, indicando a produção em larga escala, não permitem
que o marido seja enquadrado como segurado especial, nos termos da legislação vigente.
(grifei)
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(8ª Turma, AC nº 98.03.101265-7, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29.04.2013, e-DJF3 de
14.05.2013, Judicial 1)
Assim, fica afastado o labor rural de pequeno produtor em regime de economia familiar, nos
termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pelo autor em regime
de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença, mantendo-se o tempo de contribuição
apurado até a DER (18/03/2016) pelo INSS (ID 82554249), em que o autor contava com 28
anos, 6 mês e 10 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO.
PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
- A natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que
disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito
da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na
forma do artigo 485, IV, do CPC.
- O conjunto probatório não tem o condão de demonstrar a atividade rural pelo autor em regime
de economia familiar, assim entendido como atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA