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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. EMPRESARIO INDIVIDUAL. PRO-LABORE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5015594-87...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:22:19

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. EMPRESARIO INDIVIDUAL. PRO-LABORE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, todavia, a parte autora apenas comprovou sua condição de empresário, com a juntada de pro-labore, sem, todavia, especificar as datas de recebimento. 2. o conjunto probatório não demonstrou que a parte autora prestou serviços na condição de contribuinte individual, além de sua atuação como sócio/empresário. Houve, tão somente, prova do recebimento pela parte autora de pro-labore (fls. 23/38, ID 275304340). 3. Assim, os valores recolhidos fora do prazo não devem ser considerados para o cálculo do salário de benefício, pois isso violaria a legislação vigente e os princípios fundamentais do sistema previdenciário de repartição simples. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015594-87.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015594-87.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JAIME APARECIDO VITORIO GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015594-87.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JAIME APARECIDO VITORIO GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):


Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 275304377) julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer os períodos de "01/08/1976 à 31/10/1976 (Wandir Palma Pereira ) e de 01/12/1976 à 30/11/1977 (Miriam Streniek); bem como o período de 13/07/1977 à 13/07/1979 (serviço militar),  conforme fundamentação supra e condeno o Instituto-réu a proceder a pertinente averbação". Não reconheceu os períodos de "07/2003 à 12/2003; 03/2004 à 05/2004, de 02/2005 à 05/2005; 09/2005 à 02/2006; 11/2006 à 12/2006; 05/2007 à 02/2008 e 04/2008 a 08/2008, 12/2008, 07/2009 à 12/2009 e 01/2010 à 03/2010" sob o fundamento de ter a parte autora, em tais períodos em que exercia como contribuinte individual empresário, não ter efetuado os recolhimentos devidos, já que a juntada de pro-labore não é suficiente para a comprovação do recolhimento das contribuições. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.

Apelação da parte autora (ID 275304437) na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Argumenta cabível o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade de segurado individual empresário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015594-87.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: JAIME APARECIDO VITORIO GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, no presente momento processual, sustenta devida a inclusão dos períodos de 07/2003 à 12/2003; 03/2004 à 05/2004, de 02/2005 à 05/2005; 09/2005 à 02/2006; 11/2006 à 12/2006; 05/2007 à 02/2008 e 04/2008 a 08/2008, 12/2008, 07/2009 à 12/2009 e 01/2010 à 03/2010, nos quais exerceu atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS como contribuinte individual, mais precisamente, contribuinte empresário.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, proferindo a decisão nos seguintes termos:

"(...)
Todavia, deixo de reconhecer os demais períodos ora requeridos, notadamente de 07/2003 à 12/2003; 03/2004 à 05/2004, de 02/2005 à 05/2005; 09/2005 à 02/2006; 11/2006 à 12/2006; 05/2007 à 02/2008 e 04/2008 a 08/2008, 12/2008, 07/2009 à 12/2009 e 01/2010 à 03/2010, quando contribuiu para o RGPS na qualidade de contribuinte individual, vez que não houve efetiva comprovação da regularidade das contribuições do período.

Diversamente do que ocorre com os segurados empregados, em relação aos quais há presunção do desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias, os segurados contribuintes individuais, como o autor, no presente caso, devem recolher as contribuições nas épocas próprias, para que seu tempo de serviço seja computado, é o que se depreende do art. 11 da Lei 8.213/91.

Ocorre, porém, que o recolhimento das contribuições previdenciárias do período acima mencionado, foi feito extemporaneamente, sendo necessária a comprovação da condição de empresário – segurado obrigatório, com o efetivo exercício da atividade.

Dessa forma, o recolhimento tardio das contribuições não pode ser considerado, vez que somente aquele que comprovar atividades remuneradas, cujos recolhimentos deveriam ser efetuados à época, pode pagar os atrasados, nos termos do art. 45, § 1º da Lei 8.212/91.

Com relação à comprovação do exercício da atividade do período, o autor apresentou apenas comprovantes de retirada de pro-labore – ID 187084556, p. 23/38, insuficientes para a efetiva comprovação da atividade.

Todas as guias apresentam exatamente a mesma configuração, sem especificar a data de pagamento.

No exercício da atividade de contribuinte individual, há expedição de vários documentos que podem servir de prova do efetivo exercício da atividade, de modo que somente as guias mencionadas, não se prestam para a comprovação de todo o período requerido.

Logo, a meu ver, o autor não obteve êxito na comprovação do exercício regular da atividade/contribuinte individual, durante o período reclamado.

Dessa forma, mesmo com o reconhecimento dos períodos acima reconhecidos, verifico que o autor possuía, na DER de 20/06/16, 32 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
(...)"

Duas possibilidades podem ser consideradas:

O indivíduo é segurado obrigatório do RGPS, pois exerce uma atividade remunerada, mas não realizava os pagamentos das contribuições na época. O Regulamento permite, nesse caso, o pagamento retroativo, com juros, desde que se comprove o exercício efetivo da atividade remunerada.

A parte é segurada obrigatória do RGPS por exercer uma atividade remunerada, mas contribuiu com valores inferiores ao que deveria. Nesse caso, ele precisa pagar a diferença, acrescida de juros, desde que comprove qual era o valor real da remuneração. Se houver uma segunda atividade remunerada sem que tenha havido pagamento das contribuições, isso se encaixa na primeira hipótese.

No segundo caso o autor pode complementar os salários do contribuinte individual nas situações mencionadas, com a prova de que o salário recebido era superior ao valor pago de fato. Contudo, na primeira hipótese, é necessário comprovar a atividade remunerada relacionada ao recolhimento.

O argumento de que as as contribuições extemporâneas devem ser computadas como tempo de contribuição, embora excluídas do cômputo da carência pressupõe que, de fato, haja o recolhimento dos valores devidos.

No caso concreto, todavia, a parte autora apenas comprovou sua condição de empresário, com a juntada de pro-labore, sem, todavia, especificar as datas de recebimento.

Sobre o assunto, o artigo 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço, seja anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, só poderá ser considerado mediante o pagamento da contribuição devida para o respectivo período, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, com capitalização anual, e uma multa de dez por cento:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)"

Adicionalmente, o artigo 45-A da Lei n. 8.212/91 determina que o contribuinte individual que deseja contabilizar como tempo de contribuição, visando a obtenção de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou para contagem recíproca, deve indenizar o INSS pelo período de atividade remunerada que foi alcançado pela decadência.

Além disso, conforme o artigo 32 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015, a comprovação do exercício da atividade do segurado contribuinte individual, bem como daqueles anteriormente classificados como "empresários", "trabalhadores autônomos" e "equiparados a trabalhadores autônomos", dar-se-á, observado o artigo 58, da seguinte forma:

"(...)
VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadual ou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidões de breve relato que comprovem a condição do requerente na empresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos, devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinção da firma;
VII – para o diretor não empregado, os que forem eleitos pela assembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração, mediante apresentação de atas da assembléia geral constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade;
VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário, deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividade na empresa;
IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deverá apresentar documentos que comprovem a remuneração auferida em uma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que, mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;
X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa na forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestação de serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuição efetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificação do filiado;"

Neste ponto, cumpre frisar que as contribuições recolhidas em atraso não são computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, a Lei de Custeio da Previdência Social estabelece no artigo 28, inciso I, que o salário-de-contribuição do contribuinte individual é a remuneração recebida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade autônoma durante o mês, respeitando o limite máximo mencionado no § 5º.

Quanto ao salário de benefício, é importante mencionar o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que determina o seguinte:

Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Por sua vez, em relação ao salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”


Ademais, o § 2º do artigo 19 do Dec. 3.048/99 estabelece que as informações apresentadas fora do prazo devem ser acompanhadas de prova material que comprove sua veracidade:


Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

(…)

§ 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

No caso concreto o conjunto probatório não demonstrou que a parte autora prestou serviços na condição de contribuinte individual, além de sua atuação como sócio/empresário. Houve, tão somente, prova do recebimento pela parte autora de pro-labore (fls. 23/38, ID 275304340).

 Assim, os valores recolhidos fora do prazo não devem ser considerados para o cálculo do salário de benefício, pois isso violaria a legislação vigente e os princípios fundamentais do sistema previdenciário de repartição simples.

Além disso, o valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é determinado aleatoriamente pelo segurado; deve refletir a remuneração recebida no mês anterior. É possível retificar e realizar o recolhimento extemporâneo, desde que haja comprovação do efetivo recebimento dos salários correspondentes. Não há previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição apenas pela escolha do segurado.

Destaca-se que, administrativamente, o INSS solicitou, por meio de uma "Carta de Exigências" (fls. 21/22, ID 275304340), a documentação necessária para comprovar as novas informações apresentadas pelo segurado, mas essa solicitação não foi atendida, por não apresentar as datas de retirada da cada pro-labore.

A jurisprudência desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO (PRO LABORE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.365.261-7), com início em 29/06/2011, mediante inclusão no cálculo do salário de benefício dos valores de complemento das contribuições previdenciárias, recolhidos de forma extemporânea, na qualidade de contribuinte individual referentes aos períodos de 04/2003 a 03/2007.
- Com efeito, do conjunto probatório dos autos não restou comprovada a prestação dos serviços pela parte autora na qualidade de contribuinte individual, além daquela como sócio/empresário, nem demonstrou a efetiva remuneração (pro-labore) auferida da empresa a justificar o acréscimo dos salários de contribuição, de modo que os valores recolhidos de forma extemporânea não devem compor o salário de benefício, sob pena de violar a legislação em vigor e afrontar os princípios básicos do sistema previdenciário de repartição simples.
- O valor da contribuição previdenciária do contribuinte individual não é aleatório por escolha do segurado, mas sim deverá refletir a remuneração auferida no mês anterior, sendo possível a retificação e recolhimento extemporâneo, desde que comprovado o efetivo recebimento dos salários correspondentes, não havendo previsão na legislação previdenciária para a alteração do salário de contribuição por mera faculdade do segurado.
- Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir os valores relativos a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração auferida no período, mantendo-se integralmente a r. sentença.
- Recurso desprovido.                                    

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001903-55.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Assim, o apelante não apresenta qualquer fundamento, seja de fato ou de direito, para a reforma da sentença quanto ao direito da parte autora de incluir os valores referentes a recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual, sem a comprovação de novo labor concomitante ou da efetiva remuneração recebida no período.

A r. sentença não merece reparos.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS. EMPRESARIO INDIVIDUAL. PRO-LABORE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, todavia, a parte autora apenas comprovou sua condição de empresário, com a juntada de pro-labore, sem, todavia, especificar as datas de recebimento.
2. o conjunto probatório não demonstrou que a parte autora prestou serviços na condição de contribuinte individual, além de sua atuação como sócio/empresário. Houve, tão somente, prova do recebimento pela parte autora de pro-labore (fls. 23/38, ID 275304340).
 3. Assim, os valores recolhidos fora do prazo não devem ser considerados para o cálculo do salário de benefício, pois isso violaria a legislação vigente e os princípios fundamentais do sistema previdenciário de repartição simples.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL


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