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APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:52:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação da parte autora em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/1984 a 09/10/1990, sem conceder, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte autora requer a anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova testemunhal, para efeito de comprovação da atividade especial, no período de 17/01/1978 a 30/04/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 4. No caso dos autos, entendeu o MM. Juízo “a quo” que a prova testemunhal não seria apta a comprovar o exercício de atividades consideradas especiais, já que para tal demonstração seria necessária a realização de prova técnica. De fato, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Assim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por depoimentos de testemunhas. 5. Com base na documentação constante dos autos, entendo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 17/01/1978 a 30/04/1984. Cumpre observar que o laudo produzido no processo trabalhista, embora aponte a existência de ruído e agentes químicos em alguns dos setores da empresa, não faz qualquer menção às funções de ajudante e servente, exercidas pelo autor no período em questão. Ademais, tais funções, em geral, compreendem a realização de tarefas variadas, que não envolvem, necessariamente, o contato com agentes químicos ou mesmo ruído excessivo, além de não se restringirem a um determinado setor da empresa. 6. Não há qualquer demonstração nos autos de que, nos cargos de servente e ajudante, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes químicos dos demais trabalhadores que atuavam nos setores de produção da empresa descritos no laudo, como oficinas, fornos e esmaltação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. L. 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 8ª Turma, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, AI 5001431-22.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.07.2024; 10ª Turma, AI 5026164-86.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 13.03.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001959-96.2020.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-96.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE VALDEMIR CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-96.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE VALDEMIR CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.

A r. sentença (ID 294220494) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/1984 a 09/10/1990, sem conceder, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição. Os honorários advocatícios totais foram fixados no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, determinou que cada parte deve pagar a metade desse valor à representação processual da contraparte, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86 do CPC, isentando a parte autora do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação (ID 294220503), requerendo a anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova testemunhal, para efeito de comprovação da atividade especial no período de 17/01/1978 a 30/04/1984.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-96.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOSE VALDEMIR CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, até a EC 103/19, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

 Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 

Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 

O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. 

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. 

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. 

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. 

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. 

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). 

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. 

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. 

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). 

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. 

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.

Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.

Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.

Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

O autor alega que exerceu atividade em condições insalubres no período de 17/01/1978 a 09/10/1990, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/08/2016.

A r. sentença reconheceu como especial apenas o período de 01/05/1984 a 09/10/1990, no qual a parte autora trabalhou como operadora de empilhadeira, deixando, contudo, de reconhecer o direito à concessão do benefício na data requerida na inicial.

Tendo em vista que somente a parte autora interpôs apelação, o período de 01/05/1984 a 09/10/1990 deve ser considerado como incontroverso.

Desse modo, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do tempo especial no período de 17/01/1978 a 30/04/1984.

No período em questão, a parte autora trabalhou como servente e ajudante junto à empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda.

Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos cópias de sua CTPS (ID 294220211) e de laudo pericial elaborado em 19/01/1989 nos autos do processo nº 930/89 (ID 294220410), em que foi reclamante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi Guaçu/SP e a reclamada Guainco Pisos Esmaltados Ltda.

Como a empresa encontra-se inativa, a parte autora não logrou êxito em obter PPP, formulário ou qualquer outro documento que descrevesse as suas reais condições de trabalho.

Diante disso, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de que possa comprovar ter exercido suas funções nos setores de Esmaltação e Escolha da empresa, locais onde teria ficado exposta a ruído superior ao limite legal, além de agentes químicos, notadamente chumbo.

Não obstante as alegações da parte autora, entendo não ser caso de deferimento da produção de prova testemunhal.

Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

No caso dos autos, entendeu o MM. Juízo “a quo” que a prova testemunhal não seria apta a comprovar o exercício de atividades consideradas especiais, já que para tal demonstração seria necessária a realização de prova técnica.

De fato, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99).

Assim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por depoimentos de testemunhas.

Nesse sentido, cito diversos julgados proferidos nesta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO LOCAL DE TRABALHO OU POR SIMILARIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.

1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por  mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.

2. O agravante não comprovou, por meio de documentos, ter diligenciado junto às empregadoras para obter a retificação dos PPP's eventualmente errôneos ou incompletos, nem tampouco demonstrou a impossibilidade de adotar tal providência por estarem as empresas inativas, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da produção de prova técnica no local de trabalho ou por similaridade.

3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.

- Quanto à instrução via oitiva de testemunhas, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade.

- Correta negativa do correspondente pedido probatório, de maneira suficientemente motivada a decisão bem como ausente qualquer detalhamento a respeito de quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los.

- Recuso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.

- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.

- Quanto à instrução via oitiva de testemunhas, por não ser prova técnica, tal meio probatório não se mostra como via hábil para comprovar a especialidade de atividade laboral (TRF 3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 0015531-54.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 11/11/2021).

- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade.

- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001431-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL.  PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396).

2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados  não são suficientes para demonstrar  que a parte foi submetida  à ação de agentes agressivos ou quando há notícia  do encerramento das atividades  do empregador.

5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente  a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível  a prova do direito  e o exercício da ampla defesa.

6. Dentre os diversos meios de prova da atividade especial, admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.

7. Considerando a inaptidão da prova testemunhal, como único meio a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.   

8. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026164-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do MM. Juízo “a quo”, no que se refere ao indeferimento da prova testemunhal.

No mais, com base na documentação constante dos autos, entendo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 17/01/1978 a 30/04/1984.

Cumpre observar que o laudo produzido no processo trabalhista, embora aponte a existência de ruído e agentes químicos em alguns dos setores da empresa, não faz qualquer menção às funções de ajudante e servente, exercidas pelo autor no período em questão.

Ademais, tais funções, em geral, compreendem a realização de tarefas variadas, que não envolvem, necessariamente, o contato com agentes químicos ou mesmo ruído excessivo, além de não se restringirem a um determinado setor da empresa.

Portanto, não há qualquer demonstração nos autos de que, nos cargos de servente e ajudante, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes químicos dos demais trabalhadores que atuavam nos setores de produção da empresa descritos no laudo, como oficinas, fornos e esmaltação.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença que reconheceu como especial apenas o período de 01/05/1984 a 09/10/1990.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1 Apelação da parte autora em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor especial, no período de 01/05/1984 a 09/10/1990, sem conceder, no entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A parte autora requer a anulação da r. sentença, para que seja realizada a prova testemunhal, para efeito de comprovação da atividade especial, no período de 17/01/1978 a 30/04/1984.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Vale dizer ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.

4. No caso dos autos, entendeu o MM. Juízo “a quo” que a prova testemunhal não seria apta a comprovar o exercício de atividades consideradas especiais, já que para tal demonstração seria necessária a realização de prova técnica. De fato, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). Assim, em se tratando de comprovação de atividade especial, mostra-se indispensável a existência de prova técnica ou documental, não podendo ser suprida por depoimentos de testemunhas.

5. Com base na documentação constante dos autos, entendo que não restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 17/01/1978 a 30/04/1984. Cumpre observar que o laudo produzido no processo trabalhista, embora aponte a existência de ruído e agentes químicos em alguns dos setores da empresa, não faz qualquer menção às funções de ajudante e servente, exercidas pelo autor no período em questão. Ademais, tais funções, em geral, compreendem a realização de tarefas variadas, que não envolvem, necessariamente, o contato com agentes químicos ou mesmo ruído excessivo, além de não se restringirem a um determinado setor da empresa.

6. Não há qualquer demonstração nos autos de que, nos cargos de servente e ajudante, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos mesmos agentes químicos dos demais trabalhadores que atuavam nos setores de produção da empresa descritos no laudo, como oficinas, fornos e esmaltação.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação da parte autora desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. L. 8.213/91, arts. 57 e 58.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5013069-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22.10.2024; 8ª Turma, AI 5015290-08.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024; 8ª Turma, AI 5001431-22.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 08.07.2024; 10ª Turma, AI 5026164-86.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 13.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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