
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Luiz José de Oliveira, para manter na íntegra a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005212-38.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 209/212).
Apelou o autor alegando preliminarmente que a r. sentença de origem é nula por falta de fundamento e no mérito que faz jus à revisão pleiteada, para que não seja aplicada a regra do fator previdenciário em seu benefício nº 42/143.124.792-5 ou alternativamente que seja afastada a tábua de mortalidade do ano de 2005 e aplicada a tábua de mortalidade do ano de 2002 ou 2003 (fls. 215/233).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005212-38.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Preliminarmente, afasto a preliminar de ausência de fundamentação da r. sentença de origem, em face da fundamentação constante às fls. 210/212 do presente feito.
No mérito, o apelante requer que não seja aplicada a regra do fator previdenciário em seu benefício nº 42/143.124.792-5 ou alternativamente que seja afastada a tábua de mortalidade do ano de 2005 e aplicada a tábua de mortalidade do ano de 2002 ou 2003.
Ressalto que o cálculo do benefício deve ser regido pela lei vigente na época do preenchimento dos requisitos legais.
De acordo com a Tabela constante às fls. 118/119, o pedágio necessário para que o autor pudesse gozar de sua aposentadoria é de 01 ano, 03 meses e 19 dias, sendo que tal período não gera acréscimo no coeficiente do cálculo da renda mensal inicial do autor.
De acordo com esta mesma Tabela, o autor cumpriu tal pedágio em 2005 (ressaltando que a DER é de 02/10/2006), devendo a ele ser aplicada a regra do fator previdenciário, bem como ser aplicada a tábua de mortalidade do ano de 2005.
Consequentemente, indevidas as revisões pleiteadas pelo apelante.
Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação de LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA, para manter na íntegra a r. sentença de origem.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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