
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053594-72.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
SANDRA MACHADO LUNARDI MARQUES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos descritos na inicial como atividade especial e a consequente conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial de professor.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 166/167).
Apelação da parte autora (fls. 170/174) na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência da ação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053594-72.2007.4.03.6301/SP
VOTO
A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
A autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 e a concessão de aposentadoria especial de professor. A autora desempenhou a função de orientadora no estabelecimento Reino Encantado S/C Ltda. (fls. 14 e 141), de modo que não exercia atividade em sala de aula. Em que pese o meu entendimento pessoal de que a legislação previdenciária privilegia apenas a atividade-fim do ensino e os beneficiários são aqueles que efetivamente lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, há Recurso Extraordinário julgado pelo e. STF, cuja tese afirmada é: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." Confira-se, verbis:
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo, devendo ser ressalvada a prescrição quinquenal. Veja-se:
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço especial de professora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial de professora.
É o voto.
Desembargador Federal
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