Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504525-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
6. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. O benefício é devido desde a data da citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.11. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural do período de 01/11/1991 a 28/02/1996.
13. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504525-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL DOS
SANTOS SOLIS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N,
LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS SOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504525-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL DOS
SANTOS SOLIS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N,
LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS SOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e cômputo aos demais períodos
de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer para reconhecer o labor
rural de 04/11/1975 a 28/02/1996, além do tempo de serviço urbano de 01/10/1997 a
31/03/2006, 01/04/2006 a 30/03/2007 e 15/04/2007 a 30/04/2010, “condenando, por
conseguinte, o Instituto réu a averbar tais períodos como tempo de serviço e, se for atingido o
tempo de serviço proporcional, em 15.12.1998 (data da entrada em vigor da EC 20/98),
condeno o INSS a implantar, independentemente de comprovação do recolhimento de
contribuições referente ao período ora reconhecido, o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com DIB a do requerimento administrativo, ou senão, conceder à autora aposentadoria
por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ela, preenchido os requisitos da
regra de transição prevista no artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, com pagamento das
pensões vencidas tendo como DIB a data do requerimento administrativo e pagamento das
prestações vencidas retroativas à DIB. Eventualmente, se conseguido o tempo necessário, no
pagamento das prestações vencidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal,
devidamente corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma
prevista no Provimento n° 26/01 da CGJF da 3a Região, e Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o
IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em
março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, bem como na
Súmula n° 08 do TRF da 3a Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento.”. Condenou o réu, também, ao pagamento
de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material para condenar: “benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas ao DIB; ou
senão, conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se
tiver, ela, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo9º, da citada Emenda
Constitucional, com pagamento das diferenças retroativas à DIB. Eventualmente, se conseguido
o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento
das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma prevista no Provimento
n° 26/01 da CGJF da 3a Região, e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/01 do
Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o IPC/IBGE de 42,72% em
janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em março de 1989, de 44,80%
em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, bem como na Súmula n° 08 do TRF da 3a
Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação
até o efetivo pagamento.".
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença com a majoração do montante
arbitrado a título de honorários de advogado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504525-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL DOS
SANTOS SOLIS
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N,
LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: MARIA ISABEL DOS SANTOS SOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que a r. sentença proferida julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de
04/11/1975 a 28/02/1996, além do tempo de serviço urbano de 01/10/1997 a 31/03/2006,
01/04/2006 a 30/03/2007 e 15/04/2007 a 30/04/2010, condicionando, contudo, a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais, os
quais, saliente-se, não foram apreciados pela sentença.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da
sentença, diante da afronta ao parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil/2015.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo
da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no
período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista
no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA,
APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO,
AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES,
julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de
1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a
qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91
exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado,
a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de
experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que
indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho
ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-
lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004,
p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à
juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos
trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho
noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de
18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para
os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda
Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de
considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da
Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade rural
A parte autora, nascida em 04/11/1963, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de
atividade rural:
- certidão de casamento do pai do autor, celebrado em 05/10/1960, em que é qualificado como
lavrador (ID 50817975, fls. 09);
- registro de casamento de irmã da autora, celebrado em 26/09/1981, em que o pai da autora é
qualificado como lavrador (ID 50817975, fls. 10);
- registro de casamento da autora, celebrado em 10/07/1982, em que o pai da autora é
qualificado como lavrador (ID 50817975, fls. 11);
- certidão de nascimento de filho da autora, ocorrido em 27/06/1988, em que o marido da autora
é qualificado como lavrador (ID 50817975, fls. 12);
- ficha de filiação partidária, em que o autor é qualificado como agricultor, datada de 10/08/1987
(ID 50817975, fls. 14);
- nota fiscal de entrada de produtor rural, emitidas nos anos de 1986, 1987 (ID 50817975, fls.
17/20);
As testemunhas (depoimentos transcritos na sentença), por sua vez, puderam confirmar o labor
rural diário do autor na lavoura, desde tenra infância, cujo teor a seguir transcrevo:
“A testemunha Arlindo Donizete Tonello relata que conheceu a autora quando ela era jovem e
trabalhava na lavoura, com os pais, em propriedade de terceiro, em regime de economia
familiar, onde produziam arroz, café, feijão e milho. Sustenta que após o casamento da autora,
ela continuou trabalhando na lavoura, com o seu marido, na propriedade de seu sogro. Carlos
Roberto da Silva conta que conheceu a autora há 35 anos, no bairro Bela Vista, época em que
a autora trabalhava na lavoura com sua família, em propriedade de terceiro, em regime de
economia familiar, no cultivo de café e feijão. Informa que a autora, após o casamento,
trabalhou com o cônjuge em propriedade de seu sogro, situada também no bairro Bela Vista,
em regime de economia familiar. Por fim, a testemunha Maria das Graças Caires informa que
conheceu a autora no bairro Bela Vista, no município de Formosa, época em que a autora tinha
entre13 e 15 anos de idade, quando trabalhava com sua família na lavoura, no cultivo de café e
feijão, em regime de economia familiar e em propriedade de terceiro. Aduz que após o
casamento, a autora continuou a exercer trabalho rural junto com o seu cônjuge, também em
regime de economia familiar, na propriedade do sogro. Por fim, afirma que a autora mudou-se
para Indaiatuba há 15 anos.”.
Desta forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo
autor informalmente no período de 04/11/1975 a 31/10/1991, para fins de tempo de serviço,
exceto para efeito de carência.
No entanto, em relação ao período de 01/11/1991 a 28/02/1996, pela análise do conjunto
probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade
rural. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o
exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,
cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo,
caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os
arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da
atividade rural no mencionado período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente,
de rigor seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 28/02/1996.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/01/2015 - ID 50817982, fls.
01), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as
custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante
disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a
cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça
Estadual depende de lei local que a preveja. Nesse passo, verifico que no que se refere às
ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de
custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 28/02/1996 e, de ofício,
declaro nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15 julgo procedente o
pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 09/01/2015 (data da citação), fixando os consectários legais nos termos
explicitados na decisão, julgando prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015.
JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
6. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
7. O benefício é devido desde a data da citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.11. As Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de
reconhecimento do labor rural do período de 01/11/1991 a 28/02/1996.
13. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 28/02/1996 e, declarar
a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
