
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
- EPI "eficaz" não significa dizer que é neutralizador da nocividade. Inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- No caso concreto, além das conclusões da perícia judicial, que considerou como especiais as atividades exercidas sob os agentes nocivos calor e radiações não ionizantes, tem-se, também, que até 28/04/1995, é possível reconhecer a atividade especial com base na categoria.
- Nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Com base nisso, até 28/04/1995, a atividade rural do autor desempenhada na lavoura de cana de açúcar, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, também pode ser reconhecida como atividade especial.
- Por todo o exposto, seja com base na categoria profissional até 28/01/1995, seja com base nos agentes nocivos calor e radiação não ionizante atestados pela perícia judicial, restaram comprovadas as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, devendo os períodos reconhecidos serem convertidos em tempo comum(multiplicador 1,40), tudo nos termos da sentença.
- Somando-se o período reconhecido administrativamente (27 anos, 10 meses e 08 dias), com os períodos rurais sem registro e as adequações dos períodos especiais reconhecidos, é fácil vislumbrar que o autor, na época do requerimento administrativo (31/10/2013), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que possuía tempo de contribuição (35 anos) e carência (180 meses) suficientes.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, com observação da Súmula 111 do STJ. No entanto, observa-se que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- APelação do INSS desprovida. Tutela antecipada mantida. Honorários recursais fixados. Juros e correção monetária especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, manter a tutela antecipada e majorar a verba honorária em razão dos honorários recursais, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028344-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos:
O INSS requer a suspensão da tutela antecipada concedida, e, no mérito, o não reconhecimento das atividades rurais sem registro e especiais reconhecidas na sentença.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que a apelação foi interposta dentro do prazo legal.
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 174).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial , vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especial mente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - de 01/01/1971 a 30/06/1976 e de 01/08/1979 a 30/06/1982:
O autor, nascido aos 16/05/1953, alega que de 01/01/1971 a 30/06/1976 e de 01/08/1979 a 30/06/1982, trabalhou como lavrador em regime de economia familiar, requerendo que tais períodos sejam reconhecidos como tempo de contribuição.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos:
a) certidão de casamento em seu nome, ocorrido em 09/09/1978, no qual foi qualificado como lavrador;
b) certidão de nascimento de sua filha(Isabel Regiane Aparecida Piedade), ocorrido em 24/09/1979, no qual foi qualificado como lavrador;
c) recibos expedidos anos de 1973, 1974, 1975 e 1976, referentes o pagamento de seus serviços na lavoura;
d) CTPS's contendo diversos vínculos na atividade rural, sendo o primeiro realizado no período de 07/07/1976 a 22/07/1979 e o segundo de 22/07/1982 a 18/11/1982.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que trabalhou com o autor, na lavoura, na Fazenda Santa Maria, pertencente à família Colombro, em Vista Alegre do Alto, nos anos de 1971 a 1979. A segunda testemunha, da mesma forma, afirmou que trabalhou junto com o autor, no sítio de propriedade de Francisco Apendino, entre os anos de 1979 e 1981.
Pelas provas produzidas, comungo do entendimento da sentença, de que a atividade rural sem registro do autor restou comprovada.
Com efeito, todos os documentos do autor indicam que a atividade rural sempre foi sua principal e provavelmente única atividade laborativa que desempenhou em toda a sua vida, não sendo demais entender que assim a exercia desde sua mocidade, aos 17 anos, já que não é raro que o início das lides campesinas se deem ainda quando o trabalhador é criança. Ademais, além de haver início de prova material para quase todo o período pretendido, os contratos de trabalho rural constantes de sua CTPS foram todos desenvolvidos na área rural, tendo os depoimentos das duas testemunhas confirmado as declarações do autor e os documentos colacionados, preenchendo as lacunas, dando segurança à minha convicção.
Dessa forma, mantenho a sentença para reconhecer a atividade rural exercida sem registro pelo autor, no período de 01/01/1971 a 30/06/1976 e de 01/08/1979 a 30/06/1982 (08 anos e 05 meses), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especial idade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor , que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO USO DO EPI EFICAZ
O uso do EPI eficaz não afasta a especialidade do labor.
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Corte: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Acrescento, ademais, que o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la (TRF3, OITAVA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018, Ap 00034933220164036134 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274586 DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS).
- DAS ATIVIDADES ESPECIAIS NO CASO CONCRETO:
Com base na Perícia Judicial de fls. 246/270, a r.sentença reconheceu como especiais as atividades exercidas na presença dos agentes insalubres "calor" e radiações não ionizantes", nos seguintes períodos : de 01/07/1976 a 22/07/1979; de 22/07/1982 a 18/11/1982; de 03/01/1983 a 29/12/1983; de 06/02/1984 a 29/11/1984; de 03/12/1984 a 30/05/1985; de 03/06/1985 a 25/11/1985; de 27/11/1985 a 14/06/1986; de 16/06/1986 a 18/12/1986; de 19/12/1986 a 14/05/1987; de 15/05/1987 a 26/11/1987; de 30/11/1987 a 21/05/1988; de 23/05/1988 a 02/10/1988; de 14/10/1988 a 17/12/1988; de 02/01/1989 a 18/04/1989; de 15/05/1989 a 11/12/1989; de 18/01/1990 a 30/11/1990; de 04/02/1991 a 30/11/1991; de 08/01/1992 a 21/02/1992; de 24/02/1992 a 13/03/1992; de 16/03/1992 a 30/05/1992; de 02/06/1992 a 08/12/1992; de 03/05/1993 a 18/11/1993; de 25/04/1994 a 20/12/1994; de 26/06/1995 a 13/12/1995; de 26/02/1996 a 27/02/1996; de 06/05/1996 a 13/12/1996; de 20/01/1997 a 24/03/1997; de 02/06/1997 a 14/11/1997; de 02/03/1998 a 07/11/1998; de 29/03/1999 a 25/10/1999; de 03/11/1999 a 18/12/1999; de 16/05/2000 a 11/12/2000; de 08/05/2001 a 31/05/2001; de 04/11/2002 a 12/12/2002; de 10/02/2003 a 27/10/2003; de 03/11/2003 a 20/12/2003; de 16/02/2004 a 13/12/2004; de 14/02/2005 a 23/11/2005; de 01/02/2006 a 23/11/2006; de 05/02/2007 a 12/12/2007; de 18/02/2008 a 12/12/2008; de 02/03/2009 a 11/12/2009; de 15/02/2010 a 30/11/2010; de 01/02/2011 a 11/11/2011; e de 06/02/2012 a 07/03/2013.
Com efeito, o laudo pericial listou os seguintes períodos, funções e empregadores:
- de 01/07/1976 a 22/07/1979, função de rurícola, exercido na Usina Colombo S/A
- de 03/01/1983 a 29/12/1983, função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 06/02/1984 a 29/11/1984 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 03/12/1984 a 30/05/1985 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 03/06/1985 a 25/11/1985 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
de 27/11/1985 a 14/06/1986, função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 16/06/1986 a 18/12/1986 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 19/12/1986 a 14/05/1987, função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 15/05/1987 a 26/11/1987, função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 30/11/1987 a 21/05/1988 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 23/05/1988 a 02/10/1988 , função de rurícola exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 14/10/1988 a 17/12/1988, função de rurícola exercido na Usina Colombo S/A
- de 02/01/1989 a 18/04/1989, função de rurícola, exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 15/05/1989 a 11/12/1989, função de rurícola exercido na Usina Colombo S/A
- de 18/01/1990 a 30/11/1990, função de rurícola exercido na Usina Colombo S/A
- de 04/02/1991 a 30/11/1991, função de rurícola exercido na Usina Colombo S/A
- de 08/01/1992 a 21/02/1992, função de rurícola, exercido na J. Marino Agrícola LTDA;
- de 24/02/1992 a 13/03/1992, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 16/03/1992 a 30/05/1992, função de rurícola, exercido junto ao empregador Madalene Ayusso e Outros;
- de 02/06/1992 a 08/12/1992, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 03/05/1993 a 18/11/1993, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 25/04/1994 a 20/12/1994, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 26/06/1995 a 13/12/1995, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 26/02/1996 a 27/02/1996, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
de 06/05/1996 a 13/12/1996, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 20/01/1997 a 24/03/1997, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 02/06/1997 a 14/11/1997, função de trabalhador rural, exercido junto ao Dr. José Ferreira de Oliveira;
- de 02/03/1998 a 07/11/1998, função de trabalhador rural, exercido junto ao Dr. José Ferreira de Oliveira;
- de 29/03/1999 a 25/10/1999, função de rurícola, exercido na Agroseg Serviços Gerais S/C LTDA;
- de 03/11/1999 a 18/12/1999 , trabalhador rural, exercido na Ibieté Agropecuária LTDA;
- de 16/05/2000 a 11/12/2000, função de rurícola, na Transcorte Serviços Geriais S/C LTDA;
- de 08/05/2001 a 31/05/2001, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 04/11/2002 a 12/12/2002; função de trabalhador rural, Frucan Prest. Serv. Gerais S/C LTDA;
- de 10/02/2003 a 27/10/2003, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 03/11/2003 a 20/12/2003, função de trabalhador rural, exercido junto ao Reinaldo Gasparin ME;
- de 16/02/2004 a 13/12/2004, função de trabalhador agrícola, exercido na Usina Colombo S/A ;
- de 14/02/2005 a 23/11/2005, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 01/02/2006 a 23/11/2006, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A ;
de 05/02/2007 a 12/12/2007, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A;
- de 18/02/2008 a 12/12/2008, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A
- de 02/03/2009 a 11/12/2009, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A ;
- de 15/02/2010 a 30/11/2010, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A ;
- de 01/02/2011 a 11/11/2011, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A ;
- de 06/02/2012 a 07/03/2013, função de auxiliar de carregamento de cana, exercido na Usina Colombo S/A.
Considerando os empregadores discriminadamente, atestou que as atividades exercidas como trabalhador rural ou rurícola se davam no cultivo de cana-de-açúcar, no preparo do solo, plantio, tratos culturais e colheita. Como auxiliar de carregamento de cana, o autor auxiliava nos serviços de engates e desengates das carretas, tratores e implementos agrícolas, executava, sob supervisão direta e constante de profissional especializado, atividades de apoio nos processos de produção e cultivos agrícolas, tratos culturais manuais e mecanizados, manutenção e serviços gerais. Consignou que todas as atividades relacionadas ocorriam de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo a jornada diária de 08h.
Concluiu que o autor laborou nos períodos em atividade a céu aberto, com exposição ao sol e ao calor, e de acordo com os dados do Relatório de Estimativa de Sobrecarga Térmica da FUNDACENTRO, (disponíveis no site www.fundacentro.gov.br), obtidos na Rede de Estações Meteorológicas Automáticas do INMET - Ariranha / Barretos, demonstrou-se que nesta região, em atividades a céu aberto, na maioria dos dias o trabalhador labora com IBUTG superior a 25°C.
Considerando a taxa de metabolismo e o tipo de atividade, o trabalhador de corte de cana nesta região, em trabalho contínuo, labora com risco de sobrecarga térmica, caracterizando a atividade como insalubre.
Da mesma, com relação a exposição às radiações não ionizantes, eis que a radiação solar é um agente insalubre, pois, a par de efetivamente ser nociva à saúde, implica radiação ultravioleta, que a seu turno é uma radiação não-ionizante, prevista no Anexo 7 da NR 15.
Por fim, atestou que com exceção da atividade de auxiliar de carregamento de cana, os empregadores não possuíam documentos que comprovassem o fornecimento dos EPI's nos períodos avaliados.
Diante das conclusões da perícia judicial, que considerou como especiais as atividades exercidas sob os agentes nocivos calor e radiações não ionizantes, tem-se, também, que até 28/04/1995, é possível reconhecer a atividade especial com base na categoria.
Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Nesse sentido:
Com base nisso, até 28/04/1995, a atividade rural do autor desempenhada na lavoura de cana de açúcar, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, também pode ser reconhecida como atividade especial.
Por todo o exposto, seja com base na categoria profissional até 28/01/1995, seja com base nos agentes nocivos calor e radiação não ionizante atestados pela perícia judicial, restaram comprovadas as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, devendo os períodos reconhecidos serem convertidos em tempo comum(multiplicador 1,40), tudo nos termos da sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
Somando-se o período reconhecido administrativamente (27 anos, 10 meses e 08 dias), com os períodos rurais sem registro e as adequações dos períodos especiais reconhecidos, é fácil vislumbrar que o autor, na época do requerimento administrativo (31/10/2013), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que possuía tempo de contribuição (35 anos) e carência (180 meses) suficientes.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS -
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, com observação da Súmula 111 do STJ.
No entanto, observo que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA -
A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
DA TUTELA ANTECIPADA -
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO -
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantenho a tutela antecipada e majoro a verba honorária em razão dos honorários recursais, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Desembargadora Federal
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