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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0014491-85.2008.4.03.999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:38

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. 1. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno da Escola Técnica Estadual "Cônego José Bento" - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 2. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário. (REsp nº 1401560/MT) 3. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá provimento. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1294438 - 0014491-85.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014491-85.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014491-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO FERREIRA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:05.00.00152-9 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno da Escola Técnica Estadual "Cônego José Bento" - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário. (REsp nº 1401560/MT)
3. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá provimento. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:29:10



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014491-85.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.014491-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURO FERREIRA
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:05.00.00152-9 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço mediante o reconhecimento de período em que o autor laborou como aluno-aprendiz.


A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço o período de 01/02/66 a 09/12/72, como aluno-aprendiz na Escola Técnica Estadual Cônego José Bento. Condenou o requerido a efetuar as necessárias averbações quanto ao tempo de serviço reconhecido e ao pagamento de aposentadoria proporcional ao requerente, a partir do requerimento administrativo (02/12/98). Honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em 15% do valor da condenação. Custas na forma da lei. Deferiu a tutela antecipada pretendida.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço, tendo em vista que a documentação apresentada comprova que estudou em regime de externato (fls. 75) e não comprova que teve vínculo empregatício com a escola e nem retribuição pecuniária de forma indireta com recebimento de alimentação, fardamento e material escolar.


À fl. 96, restou acostado ofício informando a implantação do benefício NB 42/137080656-3, com início de pagamento em 08/11/2006.


A parte autora requereu que fosse expedida nova ordem ao INSS para cumprimento integral da decisão, pertinente ao NB 42/11624097-9, requerido em 02/12/98.


À fl. 109, restou acostado ofício informando a implantação do benefício NB 42/11624097-9, com início de pagamento em 02/07/2007 e data de início do benefício em 01/12/98.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz


O Decreto-lei nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) definiu, como objetivo dos cursos de aprendizagem, o ensino aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável e sob regime de horários reduzido, o seu ofício (artigo 9º, § 4º). Para tal fim, previa três modalidades de estabelecimentos de escolas técnicas: federais, equiparadas e reconhecidas. As primeiras, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, as segundas, do Estado e do Distrito Federal e as últimas, dos Municípios e de pessoas de direito privado, sempre autorizadas pelo Governo Federal (artigo 59, renumerado pelo Decreto nº 8.680/46).


O Decreto-lei nº 8.590/46, que, dentre outras diretrizes, dispunha sobre a realização de exercícios escolares práticos, autorizou as escolas técnicas e industriais do Ministério da Educação a executarem encomendas para terceiros, entidades públicas ou privadas (artigo 1º) e a incorporação da renda bruta resultante dos serviços executados pelos alunos à receita da União (artigo 3º). Previa, ainda, a remuneração dos alunos em razão das encomendas realizadas (artigo 5º, §1º).


Posteriormente, o Decreto-lei nº 4.073/42 sofreu alterações pela edição da Lei nº 3.552/59, que estabeleceu a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial. Mantida, contudo, a coexistência das escolas federais, estaduais, municipais e particulares (artigos 22 e 23), e a permissão para o atendimento de encomendas, com a participação dos alunos na remuneração prestada (artigo 32).


De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:


"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."


No mesmo sentido, o STJ já decidiu no REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido.


Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. A respeito do tema, STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; APELREEX 00016818720124036103, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.


Caso concreto - elementos probatórios


Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:


- Certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, datada de 24/06/02, na qual consta que ele foi aluno regularmente matriculado no curso Ginásio Agrícola e Colégio Técnico Agrícola, no período de 01/02/66 a dezembro de 1972 (fls. 22);


- Diploma de Técnico Agrícola, datado de 09/12/72, no qual consta a conclusão do Colegial Técnico Agrícola no ano letivo de 1972 (fls. 23);


- Certificado de conclusão do curso Ginasial do ano letivo de 1969, datado de 20/12/69 (fls. 24); e


- Ofício-Circular nº 010/99-CRH, datado de 12/04/99, no qual a Coordenadoria de Recursos Humanos do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza encaminha o novo modelo de certidão, em substituição ao modelo instituído pelo Ofício-Circular nº 053/97-CRH (fls. 63/65).


Às fls. 61/62, a parte autora requereu que fosse expedido ofício à CEETEPS para que prestasse informações ao juízo a respeito do pedido formulado em 18/09/02 (fl. 25).


A direção da Escola Técnica Estadual Cônego José Bento, em cumprimento ao Ofício nº 766/04 (fl. 67), informa que a certidão de aluno-aprendiz já foi emitida e que o modelo daquela certidão não poderá ser alterado, conforme determinação do Ofício-Circular nº 10/99-CRH, de 12/04/99 (fl. 63). Apresentou relação dos documentos existentes no prontuário da parte autora, cópia das certidões de aluno-aprendiz, do termo de responsabilidade de 09/03/70 e do requerimento de matrícula, em regime de externato, datado de 08/02/72.


Embora o modelo anterior das certidões expedidas pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza informasse que seus alunos "caracterizavam-se como operário aluno, nos termos do Decreto nº 7.073/35, em virtude de atividades práticas exercidas nos campos de culturas e criações recebendo como forma de remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados" (fl. 64), o atual é omisso.


Verifica-se da prova material que há dúvidas sobre se a atividade prestada na qualidade de aprendiz foi realizada mediante contraprestação pecuniária de forma indireta, o que poderia ser atestado por outros meios de prova, inclusive oitiva de testemunhas. No entanto, a parte autora não requereu outros meios de prova.


A documentação apresentada não comprova a retribuição pecuniária à conta do Orçamento durante o período em que foi aluno da Escola Técnica Estadual Cônego José Bento. Ao contrário, a única prova documental é clara em dizer que o aluno estudava em regime de externato (fls. 75), pois morava na cidade (fls. 70). Assim, não há como reconhecer o período de 01/02/66 a 09/12/72 para fins previdenciários, razão pela qual deve ser reformada a sentença.


Dessa forma, sem o reconhecimento do tempo de aluno, a parte autora não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.


Assim, deve ser dado provimento ao recurso da Autarquia.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.


Contudo, deverá a autarquia restabelecer em favor do apelado a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente - NB 42/137080656-3, com data de início em 08/11/2006 (fls. 96/97).


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, não reconhecendo, para fins previdenciários, o período de 01/02/66 a 09/12/72, em que exerceu atividades como aluno aprendiz e, em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida, e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:29:13



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