
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como conhecer parcialmente a apelação do INSS, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025148-86.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividades especiais e a respectiva conversão em tempo comum, e de período trabalhado como rurícola, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para: reconhecer como tempo especial o período de 15/03/82 a 15/03/86 e 29/06/88 a 28/04/95, determinando sua conversão em tempo comum; reconhecer o trabalho rural desempenhado no período de 02/01/68 a 12/07/73; conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, a teor do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (02/10/98). Correção monetária fixada nos termos da Lei n° 6.889/91, a partir de cada vencimento. Juros de mora de 0,5% ao mês até o advento do Novo Código Civil e, após, de 1% ao mês, contados de forma descrente, observada a prescrição quinquenal. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111. Custas pelo INSS. Antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que: não há prova do labor rural durante todo o período reconhecido em sentença, mesmo em regime familiar; os documentos juntados não são contemporâneos aos fatos; a prova testemunhal serve para corroborar a prova documental e não pode ser valorada isoladamente; não houve comprovação do exercício do trabalho em condições especiais, com a exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02/10/98 - fl. 188), seu valor aproximado (R$ 645,46 - Competência 11/2007) e a data da sentença (19/09/07- fl. 189), que o valor total da condenação alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Parcela incontroversa
Deixo de receber a apelação do INSS na parte em que discute os períodos reconhecidos pelo juízo a quo como tempo especial, de vez que a própria autarquia os reconheceu administrativamente como tal antes mesmo da prolação da sentença, carecendo, pois, de interesse recursal (fls. 109/111, 128, 133/135 e 141/144 -15/03/82 a 15/03/86 e 29/06/88 a 02/05/95).
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora pleiteia o reconhecimento de período laborado em atividades especiais e a respectiva conversão em tempo comum, e de período trabalhado como rurícola, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
De início, considerando que já houve o reconhecimento, no âmbito administrativo pelo INSS, dos períodos compreendidos entre 15/03/82 a 15/03/86 e 29/06/88 a 02/05/95 como especiais e do período de 01/01/72 a 31/12/72 como trabalho rural (fls. 15/v, 99 e 141), verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem às atividades rurais nos períodos de 02/01/68 a 31/12/71 e 01/01/73 a 12/07/73.
A parte autora, nascida em 21/01/54, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:
- Certidão de Casamento, celebrado em 15/04/72, em que é qualificado como lavrador (fl. 20);
- Título de Eleitor emitido em 30/05/72, em que foi qualificado como lavrador (fl. 19);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Icém/SP em 21/08/98, abrangendo o período de 01/02/68 a 12/07/73, laborado na Fazenda Ingá/Aparecido Leme Gonçalves, na qual o INSS, em manifestação datada de 16/12/98, homologou o período de 01/01/72 a 31/12/72 e deixou de homologar os períodos de 01/01/68 a 31/12/71 e 01/01/73 a 12/07/73 (fl. 15).
Juntou aos autos, também, o Certificado de Dispensa de Incorporação emitido pelo Ministério do Exército em 1974 e parcialmente ilegível, constando a informação de que foi dispensado em 31/12/72, mas sem dados legíveis sobre a qualificação profissional (fls. 18 e 15/v).
Com relação à declaração do proprietário do imóvel rural (Fazenda Ingá/Aparecido Leme Gonçalves), onde a parte autora teria atuado no período de 01/02/68 a 12/07/73 não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada de 21/08/98 (fl. 16).
Ademais, afasto o valor probante da certidão de fl. 17 (compra da Fazenda Ingá por Aparecido Leme Gonçalves em 23/01/67) devido a esta dizer respeito a terceiros, não possuindo nenhum vínculo com o suposto trabalho rural da parte autora.
Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos depoimentos testemunhais (fls. 65/66) harmônicos e coerentes, demonstrando satisfatório conhecimento sobre a vida profissional da parte autora no meio rural.
A testemunha ouvida às fls. 159 afirmou que: conheceu a parte autora em 1968, na Fazenda Ingá, de vez que morava em fazenda vizinha; que a parte autora trabalhava na Fazenda Ingá, na condição de meeiro, no cultivo de arroz, feijão e milho, junto à família, não tendo laborado em ofício diverso; suas recordações seguem até 1973. A testemunha ouvida às fls. 160 afirmou que: conheceu a parte autora em 1964, quando esta tinha uns 10 (dez) anos, atuando no cultivo de arroz; a parte autora trabalhou no sítio "Angá" (sic) e atuou na roça, com o pai, entre os anos de 1964 a 1970. Já a testemunha ouvida às fl. 161 afirmou que: conheceu a parte autora na Fazenda Ingá em 1968, de vez que moravam perto; a parte autora trabalhava na roça, no cultivo de arroz, feijão e milho.
Esclareço que, como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Desta forma, reconheço o trabalho rural desenvolvido pela parte autora, sem registro em CTPS, nos períodos de 02/01/68 a 31/12/71 e 01/01/73 a 12/07/73, exceto para efeito de carência.
Desta forma, considerando os dados constantes dos autos (fls. 11/13, 99/101 e 141/144), bem como do sistema CNIS, verifica-se que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, conforme disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, consoante planilha que segue em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/10/98), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Por sua vez, àquelas ajuizadas no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, bem como fixar a isenção das custas em favor do INSS, e conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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| Data e Hora: | 21/07/2016 17:49:33 |
