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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0039066-2...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:50

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1467855 - 0039066-26.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039066-26.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.039066-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFINA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
No. ORIG.:08.00.00121-8 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS a que se dá provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:18:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039066-26.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.039066-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197935 RODRIGO UYHEARA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFINA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
No. ORIG.:08.00.00121-8 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, de vez que o próprio INSS reconheceu a comprovação de mais 31 anos de tempo de serviço.


A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111.


Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No mérito, sustenta, em síntese, que houve erro de digitação quanto à totalização do tempo de serviço inserido no Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07, de vez que, quando do requerimento administrativo, a parte autora não comprovou 31 anos, 06 meses e 19 dias, tal qual constou, mas apenas 15 anos, 03 meses e 04 dias, razão pela qual o pedido foi legalmente indeferido. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.


Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Caso concreto - elementos probatórios


Ante o teor da apelação da parte autora, verifica-se que a controvérsia reside no direito à obtenção do benefício previdenciário.


Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou cópias da CTPS, mas apenas cópia do protocolo do requerimento administrativo ocorrido em 08/10/05 (fl. 10), do Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07 (fl. 11) e do extrato do CNIS (fls. 08/09).


Verifica-se, ainda, que o Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07, totalizou 31 anos, 06 meses e 19 dias, entretanto, também fez constar que o tempo de contribuição até a DER é de 15 anos, 03 meses e 04 dias, e o tempo mínimo necessário até a DER é de 08 anos, 07 meses e 12 dias. A partir disso, já é possível entrever a existência de divergência e de provável equívoco nas informações contidas no comunicado.


Em apelação, o INSS reconhece o equívoco na totalização da contagem de tempo, o qual naturalmente deve ser revisto e corrigido, haja vista o dever de autotutela da autarquia.


No mais, considerando os períodos constantes no extrato atualizado no sistema CNIS (em anexo), verifica-se que, em 15/12/98 (antes da EC n° 20/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, e também, na data do requerimento administrativo, não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (pedágio), de acordo com as regras de transição previstas na EC n° 20/98, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.





PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:18:17



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