
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008822-41.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LADEMIR BICESTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008822-41.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LADEMIR BICESTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, negou provimento ao agravo retido, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 16/04/2008 (DER), nos termos explicitados na decisão.
Afirma que a decisão recorrida incorreu em contradição no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2003 a 31/12/2003. Afirma, ainda, a parte autora que a decisão recorrida é obscura no tocante à possibilidade de manutenção do benefício mais vantajoso e execução dos valores atrasados.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008822-41.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LADEMIR BICESTO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada contradição aventada pelo embargante, considerando que consta expressamente da decisão ora impugnada a fundamentação quanto aos critérios de opção pelo benefício que entender mais vantajoso e a execução dos valores em atraso, sendo irreparável a decisão recorrida.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência de contradição, tendo em vista que foi computado o período de atividade especial de 01/04/2003 a 31/12/2003, em vez de 01/01/2004 a 16/04/2008, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor passa a integrar a decisão embargada:
“Por Outro lado, quanto aos períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 16/04/2008, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que não constam dos autos os documentos exigidos pela legislação previdenciária (informativos, formulários, laudos técnicos ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).”
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, sanar a contradição apontada, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a contradição no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 16/04/2008.
3. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
