
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003920-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de período em que o autor laborou como aluno-aprendiz.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez e corrigidas monetariamente a partir de cada um dos vencimentos, nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula nº 08, Tribunal Regional Federal, com atualização conforme o disposto no artigo 41, da Lei 8213/91, incidindo, ainda, sobre as mesmas, juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada um dos vencimentos. Concedida a tutela antecipada. Sucumbência recíproca.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que na data do indeferimento administrativo a parte autora possuía 32 anos e 19 dias de contribuição, não tendo completado, assim, o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
À fl.65, restou acostado ofício informando a implantação do benefício NB 42/151.878.949-5, com início de pagamento em 23/06/10.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz
De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já decidiu no REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido.
Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. A respeito do tema, STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; APELREEX 00016818720124036103, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.
Caso concreto - elementos probatórios
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:
- Declaração da Etec "Padre José Nunes Dias" - Centro Paula Souza, datada de 23/11/09, na qual consta que durante o período de 25/02/71 a 22/12/73, em que foi aluno, desenvolveu atividades prática nos campos de culturas e criações recebendo como recompensas o ensino, alojamento e alimentação, tendo perdido o direito ao alojamento em 11/09/73 (fls. 08).
- Certidão expedida pela Etec "Padre José Nunes Dias" - Centro Paula Souza, datada de 26/06/08, na qual consta que ele foi aluno regularmente matriculado no curso Colegial/Técnico Agrícola, no período de 1971 a 1973, com tempo de estudos líquidos de 02 anos, 10 meses e 28 dias (fls. 09);
Verifica-se no resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do INSS, além de outros períodos, o período de 25/02/71 a 23/01/74, 02 anos, 10 meses e 29 dias - empregador Centro Paula Souza (fl. 14), totalizando 35 anos e 02 dias de tempo de contribuição comum.
Contudo, na comunicação de decisão do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo de contribuição (fl. 15), o INSS informa que o período de aluno-aprendiz não foi computado.
Todavia, há nos autos comprovação que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno da Etec "Padre José Nunes Dias" - Centro Paula Souza, portanto, o período 25/02/71 a 22/12/73 deve ser reconhecido para fins previdenciários.
Desta forma, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e cumprido a carência mínima exigida, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido é procedente.
Por sua vez, entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no manual de cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Com relação aos honorários de advogado, ante a ausência de recurso da parte autora, ficam mantidos na forma como fixados na sentença.
Acresça-se que às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir do cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria, o período de 23/12/72 a 23/01/74, mantendo no mais a sentença.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2016 14:29:20 |
