
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008044-27.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de período em que o autor laborou como aluno-aprendiz, com pedido de tutela antecipada.
Foi concedida a prioridade na tramitação processual.
Às fls. 70/71, foi indeferida a antecipação da tutela jurisdicional.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer e averbar os períodos de 03/03/75 a 13/11/75, 17/11/75 a 16/07/77 e 07/08/78 a 12/12/88 para os fins previdenciários e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (30/08/2011). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, facultando ao réu o direito de compensar os eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço enquanto estudou no ITA, tendo em vista que o período que pretende ver reconhecido é posterior à vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, e também em razão da inaplicabilidade da Súmula 96 do TCU após esse lapso temporal, da inexistência de vínculo empregatício do apelado com a sua instituição de ensino e da impossibilidade de enquadramento do ITA como escola técnica industrial, requerendo a improcedência da ação.
À fl. 93, restou acostado ofício comunicando o cumprimento de decisões judiciais.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o despacho que recebeu a apelação em seus regulares efeitos, para o fim de sanar a contradição apontada, a fim de que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo.
Conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz
De acordo com a Súmula nº 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."
No mesmo sentido, o STJ já decidiu no REsp. 202.525 PR, Min. Felix Fischer; REsp. 203.296 SP, Min. Edson Vidigal; REsp. 200.989 PR, Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Min. Hamilton Carvalhido.
Ressalto, ainda, que a contagem do tempo de serviço prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n. 4.073, de 30.01.42, está prevista no inciso XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo D. 611, de 21.07.92. A respeito do tema, STJ, AGRESP nº 636591/RN - 200302343497, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, J. 05/12/2006, DJ. 05/02/2007, Pág: 330; APELREEX 00016818720124036103, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.
Caso concreto - elementos probatórios
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos:
- Certidão expedida pelo Ministério da Defesa, datada de 01/09/2011, na qual consta que ele foi aluno regularmente matriculado no Instituto Técnológico de Aeronáutica (ITA), no período de 03/03/75 a 12/12/80 (fls. 19); e
- Informação do Ministério da Defesa, datada de 01/09/2011, na qual consta que durante os períodos em que foi aluno do ITA de 03/03/75 a 13/11/75 recebeu auxílio financeiro, de 14 a 16/11/75 não houve pagamento do auxílio financeiro e de 17/11/75 a 16/07/77 e de 07/08/78 a 12/12/80 recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário (fls. 20).
Portanto, comprovado que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de auxílio financeiro, ensino, alojamento e alimentação, durante os períodos em que foi aluno do ITA, os períodos de 03/03/75 a 13/11/75, 17/11/75 a 16/07/77 e 07/08/78 a 12/12/80 devem ser reconhecidos para fins previdenciários.
Desta forma, considerando o tempo de serviço como aprendiz reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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