
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-75.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-75.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado como jornalista, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,17 para cada ano trabalhado, nos termos da Lei 3.529/59
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados os benefícios da gratuidade judicial.
Apela o Autor sustentando a especialidade da atividade de jornalista, prevista na Lei 3.529/59, pleiteando por seu reconhecimento.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-75.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Da atividade de jornalista
A aposentadoria especial de jornalista, prevista pela Lei 3.529/59, cabia aos profissionais que trabalhavam em empresas jornalísticas após completarem 30 (trinta) anos de serviço.
Estabeleceu o art. 2º, da referida Lei:
"Art. 2º Considera-se jornalista profissional aquele cuja função, remunerada e habitual, compreenda a busca ou documentação de informações inclusive fotograficamente, a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários, a revisão de matéria quando já, composta tipograficamente, a ilustração por desenho ou por outro meio do que for publicado, a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas, a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial, bem como a organização, orientação e direção de todos esses trabalhos e serviços".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, o art. 148 assegurou a manutenção da aplicabilidade da aposentadoria especial em questão, verbis:
"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional
Todavia, sobreveio a revogação de tal benesse, pelos termos da Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
Confira precedentes desta C. 7ª Turma de Julgamentos, que já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento e enquadramento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002467-28.2013.4.03.6126/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 06/11/2017 e APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006072-97.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, j. 26/11/2018.
Caso Concreto - elementos probatórios
Trouxe o Autor, para comprovar o tempo laborado na condição de jornalista, cópia das CTPS com anotações da atividade de jornalista nos intervalos de 05/02/1980 a 01/03/1987, 01/05/1987 a 30/08/1996 e 07/10/1996 a 12/02/2003, conforme anotação no CNIS.
Da análise dos textos normativos acima transcritos, verifica-se que até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade e o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
Com relação aos períodos de 05/02/1980 a 01/03/1987, laborado na Infoglobo Com. e Part. S/A, na função de "revisor" e de 01/05/1987 a 30/08/1996, laborado na função de redator, tenho por inviável o reconhecimento da especialidade das atividades por enquadramento pela categoria profissional, ante a ausência de previsão legal das ocupações na legislação de regência da matéria (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), bem assim por não restar comprovada a exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos, ante a ausência de apontamento no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário a quaisquer fatores de risco durante o labor exercido.
Da mesma forma, quanto ao período de 07/10/1996 a 12/02/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que o formulário acostado aos autos (ID 90612393) indica a exposição a ruído de 79,6 db, nível de ruído inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis e foi reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 05/02/1980 a 01/03/1987, 01/05/1987 a 30/08/1996 e 07/10/1996 a 12/02/2003.
Assim, o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE JORNALISTA. CONVERSÃO DE TEMPO NÃO CONFIGURADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59. Todavia, a Medida Provisória nº 1.523/97, convertida em na Lei 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou tal benesse, respeitados os direitos adquiridos até a sua edição.
3. Assim, até a edição da Lei n. 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional. Requisitos não comprovados.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
