Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066674-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066674-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARNIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066674-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARNIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu
cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 16/08/1973 a 05/12/1979
e 01/01/1984 a 30/10/1992, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da Lei 8.213/91, com DIB
na DER (15/12/2016), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente pelo índice do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de
mora de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento
de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para determinar o pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, de
acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme
decidiu o E. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), observada a regulamentação prevista na
Medida Provisória nº 567/12, convertida na Lei Federal nº 12.703/2012, a contar da entrada em
vigor. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, que serão arbitrados
quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC/15, observando-se os
critérios previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC/15. (ID 7754601 e 7754605)
Apela a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em
conformidade com o art. 29-C da Lei 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, sustenta que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente,
requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora com a
aplicação da Lei nº 11.960/09 e à fixação da DIB na data da citação.
Contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066674-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE CARNIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARNIEL
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da
deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período
anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à
vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para
efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX
0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-
93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Regime de economia familiar e o segurado especial
O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo
considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social.
A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como "...a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios:
"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em
mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4
módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.
A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do
art. 11, que assim dispõe:
"O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de
trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão
de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados
ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da
concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Nestes
termos, dispôs o legislador:
"Art. 11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar".
CTPS como meio de prova
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, e indício dos períodos intercalados
entre registros, a ser complementado, nesta última hipótese, pela prova testemunhal, merecendo
presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em
contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo
(TRF 3ª Região, AC nº 00030226620134039999 - 1827821, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Mônica
Nobre, j 09.09.2013, pub. 13.09.2013; STJ, AGRESP nº 1360080, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJE, 10/05/2013).
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual
a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige
é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a
exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira,
bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência,
mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição
de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao
menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe
direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p.
484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude
e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a
proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores
de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os
menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional
20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de
14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar
as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de
1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora, nascida em 16/08/1961, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade
rural:
- título eleitoral, emitido em 06/12/1979, em que é qualificado como lavrador (ID 7754577/21);
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 16/04/1980, em que é qualificado como
agricultor (ID 7754577/22);
- certidão de casamento, celebrado em 25/09/1982, em que é qualificado como lavrador (ID
7754577/9);
- contrato de parceria agrícola em nome do autor, relativo ao período de 01/10/1987 a
30/09/1990, datado em 20/09/1987 (ID 7754577/31-33); e
- anotações na CTPS como trabalhador rural (agrícola) no período de 01/11/1992 a 29/02/1996 e
a partir de 01/03/1996 (ID 7754577/13).
O INSS reconheceu o labor rural nos períodos de 06/12/1979 a 24/09/1982 e 25/09/1982 a
31/12/1983 (ID 7754577/53 e 55).
Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que
consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato
ocorreu, como se verifica dos depoimentos, sendo a prova testemunhal suficiente para comprovar
a atividade rural da parte autora nos períodos de 16/08/1973 a 05/12/1979 e 01/01/1984 a
31/10/1991.
Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o
exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,
cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados
no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Desta forma, deve ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente nos
períodos de 16/08/1973 a 05/12/1979 e 01/01/1984 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento
administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do
benefício e cumprido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, vigente à época do requerimento, motivo pelo qual o pedido deve ser
julgado procedente.
Ressalto, ainda, que, pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, a soma dos 42 anos, 04 meses
e 01 dia de tempo de serviço com os 55 anos e 03 meses de idade, verifica-se que a parte autora
ultrapassou os 95 pontos necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/12/2016),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar o reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 30/10/1992 edou
provimento à apelação do autor para esclarecer a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
3. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
4. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
6. Aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza mais de 95 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento
à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
