Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212785-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212785-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDENIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO FALICO
DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE
ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDENIR PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO
DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212785-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDENIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO FALICO
DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE
ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDENIR PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO
DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu
cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 04/03/1975 a
31/12/1979, 01/07/1980 a 09/12/1982, 31/01/1983 a 31/07/1984, 14/12/1985 a 31/05/1986,
11/03/1988 a 31/05/1988 e 01/09/1988 a 30/09/1988, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da
data do indeferimento administrativo, condenando-o, em consequência, ao pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de
poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em
27/11/2017.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, sustenta que o autor não comprovou
o exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212785-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDENIR PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO FALICO
DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE
ROCHA RIBEIRO - SP302111-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDENIR PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO
DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A, FERNANDO
FALICO DA COSTA - SP336741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo
da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no
período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista
no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA,
APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO,
AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES,
julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de
1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o
recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para
obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
CTPS como meio de prova
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, e indício dos períodos
intercalados entre registros, a ser complementado, nesta última hipótese, pela prova
testemunhal, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com
apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de
adulteração, a critério do Juízo (TRF 3ª Região, AC nº 00030226620134039999 - 1827821, 7ª
Turma, Rel. Des. Federal Mônica Nobre, j 09.09.2013, pub. 13.09.2013; STJ, AGRESP nº
1360080, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE, 10/05/2013).
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a
qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91
exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado,
a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no
sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de
experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que
indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho
ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-
lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004,
p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à
juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos
trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho
noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de
18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para
os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda
Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de
considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural
antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural
desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da
Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora, nascida em 04/03/1963, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de
atividade rural:
- livro escolar dos anos de 1976 e 1977, em que o genitor do autor é qualificado como lavrador
(Id 108714626/2-3 e 6-7);
- certidão de casamento, celebrado em 10/09/1988, em que é qualificado como campeiro (Id
108714626/12); e
- anotações na CTPS como trabalhador rural (domador, cocheiro e campeiro em
estabelecimentos agropecuários) nos períodos de 01/08/1984 a 13/12/1985, 01/06/1986 a
10/03/1988, 01/06/1988 a 31/08/1988 e 01/10/1988 a 19/02/2001 (108714626/14).
Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que
consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de
fato ocorreu, como se verifica do depoimento do sr. Alcebino, sendo a prova testemunhal
suficiente para comprovar a atividade rural da parte autora a partir de 04/03/1975 (data em que
completou 12 anos de idade).
Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo
autor informalmente nos períodos de 04/03/1975 a 31/12/1979, 01/07/1980 a 09/12/1982,
31/01/1983 a 31/07/1984, 14/12/1985 a 31/05/1986, 11/03/1988 a 31/05/1988 e 01/09/1988 a
30/09/1988, exceto para efeito de carência.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento
administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do
benefício e cumprido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, vigente à época do requerimento, motivo pelo qual o pedido deve
ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(27/11/2017), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito
suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido
a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade
condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia
pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento
oportuno.
Assim, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
nego provimento à apelação do INSS, com fulcro no §11 do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença e dou
provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser
reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
3. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
