Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003151-80.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95,
pois que totaliza 95,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, as prestações em atraso serão
devidas a partir da data da implementação dos requisitos.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-80.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CANDIDO DE ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, MARIA ROSA
DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-80.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CANDIDO DE ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, MARIA ROSA
DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado
em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de
trabalho urbano.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para reconhecer o labor rural de 02/03/1971 a
31/08/1981, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB no requerimento administrativo, sem a
incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento
de honorários de advogado, fixados no percentual mínimo previsto pelo art. 85, do CPC15.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente,
requer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003151-80.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CANDIDO DE ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIA D ASSUNCAO SILVA - SP280331-A, MARIA ROSA
DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações,
for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da
deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período
anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à
vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para
efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX
0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-
93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual
a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige
é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a
exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira,
bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência,
mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição
de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao
menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe
direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p.
484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude
e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a
proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores
de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os
menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional
20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de
14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar
as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de
1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto,pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade rural
A parte autora, nascida em 02/03/1959, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade
rural:
- documentos da propriedade rural paterna lavrados em 24/04/1972 (ID nº 90163873/48);
- certidão de óbito de seu genitor, qualificado como lavrador, em 25/02/1980 (ID nº 90163873/50).
Observo que a certidão de casamento dos pais e sua própria certidão de nascimento, ocorridos
em 28/09/1946 e 02/03/1959 (ID nº 90163873/15-16), não devem ser tomadas como início de
prova no presente caso, porque muito distante da idade mínima em que o Autor poderia iniciar
trabalho em auxílio à família com efeitos para fins previdenciários.
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento
pessoal ou, eventualmente, familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a
profissão/qualificação do autor.
Com relação às declarações do proprietário do imóvel rural, onde o autor teria atuado, pondero
que estas não possuem valor probante, visto que não foram produzidas contemporaneamente ao
período que se deseja provar, sendo datadas do ano de 2015 (ID nº 90163873/15).
As testemunhas (ID nº 90164140; 90164141 e 90164142), por sua vez, puderam confirmar, com
muita precisão, o labor rural diário do autor, na lavoura de uva, tendo presenciado o trabalho do
autor, indicando o dono da propriedade e o início aproximado das atividades, na década de 1970.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo
autor informalmente desde 02/03/1971 a 31/01/1981, exceto para efeito de carência.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial/rural reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/04/2016),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
Da mesma forma, o Autor poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95,
pois que totaliza 43 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até a DER, conforme planilha
de ID nº 90164143, e contava com 57 anos, atingindo100 pontos, suficientes para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário pela aplicação
da Regra Progressiva 85/95.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente, devendo a parte autora optar pelo benefício mais
vantajoso.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas
a partir do requerimento administrativo.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Mantenho a antecipação da tutela, restando prejudicado o pedido de devolução dos valores
antecipados.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra progressiva 85/95".
4. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Poderá, ainda, o segurado optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95,
pois que totaliza 95,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Nesse caso, as prestações em atraso serão
devidas a partir da data da implementação dos requisitos.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
