
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038053-50.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04/05/12), mediante o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS (de 1967 a 1996) e o cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, expedindo-se, ainda, a certidão de tempo de serviço rural.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando que comprovou o exercício de atividade rural, sendo suficiente o conjunto probatório, porquanto há início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Aduz que está dispensado do recolhimento das contribuições em relação ao tempo de serviço rural trabalhado anterior à competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99) e que alcançou o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
A autora, nascida em 01/12/1957, relatou que exerceu o labor rurícola desde 1967 a 1996 (29 anos), sendo que:
a) de 1964 a 1981, trabalhou em regime de economia familiar na Fazenda Moinho;
b) de 1982 (seu casamento) a 1987, trabalhou na propriedade rural do Sr. Katayama, ressaltando que, nesse período, o pai da autora morava com ela, conforme certidão de óbito deste;
c) de 1988 a 1996, trabalhou sem registro em CTPS em várias propriedades rurais, tais como, do Sr. Habib, Sr. Kuradomi e Sr. Badin;
b) de 1997 até o momento, trabalha como doméstica com registro em CTPS.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 10/07/79 no Sítio Katayama, Município de Lavínia/SP, em que ele é qualificado como lavrador e com residência em Lavínia/SP (fl. 16);
- certidão de casamento, celebrado em 09/10/1982, em que o marido da autora é qualificado como lavrador e a autora é qualificada como "do lar", ambos residentes no Município de Guaraçaí/SP (fl. 15);
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 15/06/1983, em que o marido da autora é qualificado como lavrador e a autora é qualificada como "prendas domésticas", ambos residentes no Sítio Moriyama, Município de Mirandópolis (fl. 20).
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, a certidão de casamento e de nascimento apresentadas poderiam servir, a princípio, como início de prova material.
As certidões de nascimentos dos demais filhos não servem como início de prova material, de vez que não contêm qualquer referência ao trabalho rural da autora ou de seu marido (fls. 21/22).
Em audiência realizada em 08/05/2013, a primeira testemunha afirmou que conhece a autora há cerca de 30 anos, desde meados de 1980/1982. Afirmou que, quando ambas começaram a trabalhar na roça, a autora morava na cidade e que trabalharam juntas por 28 anos na cultura de algodão para o Sr. Ricardo Padin, Issao Kuradomi e Sr. Habib. Afirmou, ainda, que a autora trabalhou para o Sr. Katayama, mas que a testemunha não trabalhou para este empregador.
Contudo, tal depoimento está em descompasso com os relatos da autora e com os fatos comprovados. A testemunha afirma que conhece a autora há uns 30 anos, desde meados de 1980/1982, e que ambas trabalharam juntas em atividades rurais por 28 anos, o que leva à conclusão de que a autora teria trabalhado como rurícola até meados de 2008/2010. Porém, ela trabalha como doméstica com registro em CTPS desde 1997 (CNIS). Ademais, a referência ao trabalho rural prestado para o Sr. Katayama é genérico e limitado, pois não contempla qualquer parâmetro cronológico nem informações adicionais. Assim, tenho que tal depoimento não se mostra seguro, consistente e harmônico frente aos relatos da autora e aos documentos dos autos, o que torna precário seu valor probatório.
A segunda testemunha afirmou que conhece a autora desde criança. Afirmou que a autora e a família sempre moraram na cidade, e que não tem conhecimento de que tenham morado na Fazenda Moinho e no Sítio do Sr. Katayama. Afirmou, ainda, que se mudou para uma casa vizinha à da autora em 1985 e que sua esposa trabalhou com esta por muito tempo, desde a década de 1980, atuando em vários sítios (Sr. João Dias, Benicio, Issao Kuradomi) e na fazenda do Sr. Ricardo Padim.
Nesse contexto, tem-se que o período de 1967 a 30/11/1969 não pode ser reconhecido como tempo rural em razão da idade mínima para o trabalho, de vez que a autora alcançou 12 anos em 01/12/1969.
No tocante ao período de 01/12/69 a 1981, em que a autora teria exercido o labor rural em regime de economia familiar, não há início razoável de prova material, pois não foi acostado aos autos nenhum documento apto a demonstrar a atividade sob este regime, tais como nota fiscal de produtor, contrato de arrendamento, comprovantes de aquisição de implementos agrícolas, dentre outros, como exemplificativamente enumera o art. 106 da Lei de Benefícios. Ademais, o trabalho exercido em regime de economia familiar na Fazenda Moinho, e a residência da autora e sua família nesta propriedade rural não foram atestados pelas testemunhas.
No período de 1982 a 1987, a autora afirma que trabalhou na propriedade rural do Sr. Katayama, ressaltando que, nesse período, seu pai morava consigo, conforme certidão de óbito deste. Porém, a certidão atesta que o óbito de seu pai ocorreu no Sítio Katayama (Lavínia/SP) em 1979, e nela consta que ele residia em Lavínia/SP, sem especificar o endereço. Logo, a certidão não é apta a servir de início de prova material de que a autora tenha morado ou trabalhado nesse sítio de 1982 a 1987, de vez que se reporta a fato anterior ao aludido período. No mais, não obstante a certidão de casamento (1982) e de nascimento (1983), ambos referentes ao labor rural do marido da autora, sirvam, a princípio, de início de prova material, o trabalho rural da autora nessa propriedade não foi corroborado pela segunda testemunha, não se prestando a tanto o depoimento da primeira testemunha.
Por fim, no que toca ao período de 1988 a 1996, a segunda testemunha atestou, genericamente, o trabalho rural da autora no sítios/arrendamentos do Sr. Kuradomi e Sr. Padim/Badin desde a década de 1980. Ademais, não há início de prova material para esse período, pois o documento mais recente apresentado se reporta ao ano de 1983, sendo muito anterior ao aludido período.
Assim, verifico que os relatos da autora, o início de prova material produzido e os depoimentos das testemunhas não formam um conjunto probatório seguro, consistente e harmônico, sendo inviável o reconhecimento da atividade rural.
No mais, o único vínculo laboral comprovado nos autos e reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo corresponde ao período de 01/06/97 até 12/2017 (última remuneração registrada no CNIS), em que a autora trabalhou como empregada doméstica para Dirce Caetano. Por fim, constata-se que a autora recebe aposentadoria por idade desde 01/01/2018 (NB 179.876.591-5).
Desta forma, considerando o tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo, verifica-se que em 15/12/98, na data do requerimento administrativo (04/05/12) e na data do ajuizamento da ação (30/08/12), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício nem cumprido a carência mínima, seja nos moldes da Lei n° 8.213/91, seja pelas regras de transição da EC n° 20/98, seja nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Mantenho, assim, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 25/04/2018 14:56:36 |
