Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059358-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Período de contribuinte individual comprovado.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural. Apelação da Autora provida em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059358-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA NUNES DA MATA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059358-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA NUNES DA MATA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período comum,
sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Apela a parte autora afirmando o exercício de atividades ruraisno(s) período(s) de 28/10/1978 a
30/09/1984 e de 17/02/1985 a 31/05/1989 e de atividades comuns, como contribuinte individual,
nos períodos de 01/08/1995 a 30/09/1995 e de 01/01/2011 a 20/01/2011, pleiteando o seu
reconhecimento.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059358-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARTA NUNES DA MATA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da
deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período
anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à
vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para
efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX
0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-
93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual
a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige
é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a
exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira,
bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência,
mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição
de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao
menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe
direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p.
484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude
e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a
proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores
de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os
menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional
20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de
14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar
as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de
1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade rural
A parte autora, nascida em 28/10/1966, não trouxe aos autos, documento apto à comprovação da
atividade rural.
Observo que a certidão de casamento dos pais e os documentos da propriedade rural, datados
de 30/09/1961 e 23/07/1965 (ID nº 7036125 e 7036126), não deve ser tomada como início de
prova no presente caso, porque muito distante da idade mínima em que a Autora poderia iniciar
trabalho em auxílio à família com efeitos para fins previdenciários.
Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento
pessoal ou, eventualmente, familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a
profissão/qualificação do autor.
Pela análise do conjunto probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado
exercício de atividade rural, uma vez que não há qualquer início de prova convincente e
contundente acerca da atividade rural desenvolvida pela parte autora durante tais anos, restando
a exclusiva prova testemunhal em relação aos períodos, desafiando, assim, o conteúdo da
Súmula 149 do STJ.
Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o
reconhecimento dos períodos em questão de labor rural.
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade
rural nos mencionados períodos pretendidos, de acordo com a técnica processual vigente, de
rigor seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 28/10/1978 a 30/09/1984 e
de 17/02/1985 a 31/05/1989.
Atividade urbana comum
No pertinente ao período comum, a Autora trouxe cópias das guias de recolhimento como
contribuinte individual das competências de 08 e 09/1995 e 01/2011, de modo que estes períodos
deverão ser reconhecidos e computados para fins de tempo de contribuição.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o tempo
suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente
procedente o pedido, para apenas reconhecer aos períodos comuns de 01/08/1995 a 30/09/1995
e de 01/01/2011 a 21/01/2011.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que o INSS sucumbiu em parte
mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno a
parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural e dou parcial provimento à apelação da Autora para reconhecer
o período comum de 01/08/1995 a 30/09/1995 e de 01/01/2011 a 21/01/2011.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
4. Período de contribuinte individual comprovado.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, não
fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural. Apelação da Autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural e dar parcial provimento à apelação da Autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
