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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:43:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E 50. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 3. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 4. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º. 5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/15 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5157964-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5157964-58.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29 E
50. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
4. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é
composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a
60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/15 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelações parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157964-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CINESIO ANTONIO ALCARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CINESIO ANTONIO
ALCARA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157964-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CINESIO ANTONIO ALCARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CINESIO ANTONIO
ALCARA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades urbanas.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 10/02/2017
(DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos seguintes termos: “Manual de cálculo da
Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento
do RE 870.947/SE. Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a
correção monetária será pelo IPCA-E, que incidirá desde a data em que cada parcela do
benefício deveria ter sido paga, afastando-se a aplicação da TR.”. Condenou o réu, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em percentual mínimo, nos termos do artigo do
§3º do art. 85 do CPC/2015.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade urbana, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária e
juros de mora com a aplicação da Lei nº 11.960/09, bem como a fixação do montante arbitrado
a título de honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o benefício Previdenciário
seja fixado no importe de (dois) salários mínimos. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença com a majoração do montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157964-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CINESIO ANTONIO ALCARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CINESIO ANTONIO
ALCARA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MARANGONI - SP239477-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.

A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições

Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.

Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.

Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.

Do cálculo do benefício

Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época
em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a

administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a
legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior
a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário -de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-
mínimo."
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro
de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das
aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o disposto no artigo 29 da Lei nº
8.213/91 quanto aos critérios de apuração do valor do salário -de-benefício e da renda mensal
inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário -de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
§ 6o No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Acrescente-se que para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o
período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o
divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) em consonância com o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 que determina:
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive
o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-
de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por
cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de
1999)

Caso concreto - elementos probatórios

Atividade urbana comum

No pertinente aos períodos comuns, laborados em atividade urbana, compreendidos entre
01/09/1978 a 07/02/1986 e 02/07/1987 a 31/12/1988, assevero que tais vínculos empregatícios
constam devidamente anotados na CTPS da parte autora, cuja cópia foi acostada aos autos (ID
26730496, fls. 08/09), de modo que o documento tem o condão de comprovar o vínculo

empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não
havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentençae estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento às
apelações para fixar os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. ARTIGOS 29
E 50. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL

DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela
anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
4. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo
é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser
inferior a 60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com
o disposto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/15 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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