
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 16:16:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010026-35.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por idade já concedida à parte autora ou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano com registro em CTPS, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão ao autor de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 11.05.2004 (DER), devendo ser pagas as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios fixados em 1% ao mês. Condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Deixou de conhecer do pedido de revisão da aposentadoria por idade, ante a impossibilidade de cumulação deste com o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que foram considerados na sentença atividades concomitantes desempenhadas pela parte autora, que acabaram sendo computadas em dobro, de modo a ser insuficiente o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros moratórios conforme a Lei 1.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Atividades concomitantes
Quando o segurado exercer diversas atividades profissionais, será dotado da qualidade de segurado em cada uma delas, devendo recolher as correspondentes contribuições previdenciárias em todas elas. Assim dispõe o artigo 11, § 2º, da Lei 8.213/91:
O exercício de atividades concomitantes impõe os respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias e, consequentemente, reflexos inafastáveis em relação ao cálculo do salário-de-benefício, o que é determinado pelo art. 32, caput, da Lei 8.213/91:
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
No que é pertinente ao tempo comum, laborado em atividade urbana, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos de trabalho de 07.09.1968 a 24.09.1974, 25.09.1974 a 25.05.1978 e de 01.07.1978 a 05.01.1982, visto que em relação aos demais foram reconhecidos na via administrativa.
O período de 07.09.1968 a 24.09.1974 encontra-se demonstrado pela Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de S. Paulo/SP, fl. 75, a qual é dotada de fé pública.
Os períodos de 25.09.1974 a 25.05.1978 (Empresa Paulista de Raio-X) e de 01.07.1978 a 05.01.1982 (Transportadora Dourado), por sua vez, encontram-se comprovados mediante anotação na CTPS da parte autora, fl. 14.
Alega a autarquia previdenciária que a sentença computou, no intuito de conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, tempo laboral aferido em duplicidade, posto que realizado em atividades concomitantes, ao arrepio do que dispõe o art. 32 da Lei 8.213/91.
E de fato essa situação acontece no caso em tela.
O vínculo empregatício de 07.09.1968 a 24.09.1974, travado com a municipalidade paulistana, deve ser computado normalmente, vez que não há duplicidade, conforme se constata do extrato CNIS de fls. 133/134, não se tratando de atividade concomitante.
O mesmo se dá com o período de 01.07.1978 a 05.01.1982 (Transportadora Dourado), que não é concomitante com nenhum outro vínculo empregatício, consoante análise do mesmo extrato CNIS de fls. 133/134.
Entretanto, melhor sorte não assiste à parte autora no que concerne ao período de 25.09.1974 a 25.05.1978, trabalhado perante a Empresa Paulista de Raio-X.
O extrato CNIS do autor, fls. 133/134, demonstra a concomitância das atividades exercidas nesse lapso temporal com aquelas desempenhadas em outras empresas, a saber: 08.05.1974 a 10.11.1974 e 12.09.1974 a 16.09.1974 (Viação Gato Preto); 01.02.1975 a 31.12.1975 (Transportes Wali Ltda.); 01.02.1976 a 30.06.1978 (Roberto Cardoso Filho).
Assim, o período de 25.09.1974 a 25.05.1978, trabalhado perante a Empresa Paulista de Raio-X, não pode ser computado, isoladamente, para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dada a concomitância descrita acima.
Nestes termos, o período de atividade urbana comum aqui reconhecido, acrescido ao tempo de contribuição anotado na CTPS e registrado no CNIS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Nada obsta, porém, que o autor diligencie junto ao INSS pugnando pela revisão administrativa da RMI de seu benefício, mediante o aproveitamento do tempo de serviço aqui declarado, nos termos do art. 32, da Lei 8.213/91.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reformando a r. sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais nos termos do voto.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 16:16:27 |
