
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005426-66.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano comun, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo período de atividade urbana comum indicado na exordial, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 29.09.1995 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora estipulados em 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Deferido o pedido de antecipação de tutela no bojo da sentença.
Sentença submetida à remessa oficial.
Apela o INSS, aduzindo a ausência de comprovação do tempo de atividade urbana comum. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros moratórios através da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
No pertinente ao tempo comum, laborado em atividade urbana, a controvérsia cinge-se aos períodos de 01.09.1974 a 29.09.1974, 01.12.1974 a 13.03.1975 e, por fim, de 01.07.1975 a 29.07.1975, visto que em relação aos demais houve reconhecimento na esfera administrativa.
Tais vínculos empregatícios constaram devidamente anotados na CTPS da parte autora, sendo que esse documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Constata-se de fl. 41 destes autos que tais períodos haviam sido anotados em extrato de CTPS encontrado no bojo do processo administrativo de concessão de benefício à parte autora, conduta adotada pelos servidores do INSS com a finalidade de evitar-se a retenção de documentos dos segurados, como a própria CTPS.
Os referidos períodos laborativos constavam também do Resumo de documentos para fins de cálculo do tempo de contribuição (fls. 71/73), bem como na simulação de tempo de contribuição acostada ao recurso administrativo, fls. 85/86.
O benefício previdenciário da parte autora acabou por ser indeferido pelo INSS, motivando a interposição de recurso administrativo, fl. 81, que foi apreciado e julgado pela 14ª Junta de Recursos, fls. 116/118.
Entretanto, no bojo do julgamento do recurso administrativo o que se verifica é que foram suprimidos os períodos de tempo de atividade urbana comum aqui disputados, sem explicação plausível ou razoável.
Constata-se, de outra parte, à fl. 149, que o próprio INSS admite que não há, no processo administrativo previdenciário do autor, Termo de Restituição da CTPS, o que indica tenha sido extraviada no âmbito interno da autarquia previdenciária.
Não pode, contudo, o segurado arcar com qualquer sorte de prejuízo derivado do desarranjo administrativo da autarquia previdenciária.
Sublinho, nos termos do art. 79, I, da Lei 3.807/60 e, atualmente, do art. 30, I, a, da Lei 8213/91, que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Desta forma, considerando o tempo de serviço comum reconhecido nos autos, bem como o tempo comum constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29.09.1995), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, mantendo no restante a sentença recorrida.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/08/2017 15:44:09 |
